A prescrição no processo Penal
- Douglas Coutinho
- 13 de mar.
- 7 min de leitura

Fala Criminalista, tudo certo? No post de hoje, compartilho com você um compilado sobre prescrição. O tema é amplo e impossível esgotá-lo aqui, mas, fiz alguns recortes e inseri informações relevantes que eu espero que ajude você.
Prescrição
A prescrição penal, contida a partir do art. 109 do Código Penal, é um tema central no Direito Penal, que influencia diretamente o resultado de muitos casos. Ela pode resultar na extinção da punibilidade de um réu, ou seja, pode fazer com que ele não seja mais responsabilizado por um crime, mesmo que tenha sido condenado.
A Prescrição Penal existe para trazer maior segurança jurídica e eficiência nesta prestação estatal. O Estado não poderá seguir com prazos indiscriminados para punir, enfim, não pode ficar a seu “bel prazer”. Mas você sabe exatamente como ela funciona, como calculá-la e o que determina a sua contagem?
Neste post, vamos explorar de forma clara e objetiva os diferentes tipos de prescrição penal, como calcular o prazo de prescrição de um crime, as implicações da prescrição da pretensão punitiva e executória.
O que é a Prescrição Penal?
A prescrição penal é uma regra que determina que, após um determinado período de tempo, o Estado perde o direito de punir alguém por um crime cometido. Em outras palavras, se passar um certo tempo sem que o processo avance, a pessoa não poderá mais ser responsabilizada.
Esse prazo não é igual para todos os tipos de crimes e depende de fatores como a pena aplicada e a situação processual do réu.
Dos crimes imprescritíveis
Antes de avançarmos, é importante ressaltar que alguns crimes não prescrevem! São eles; O crime de racismo, Ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, Feminicídio e Estupro.
Redução do Prazo Prescricional
O prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal pode ser reduzido pela metade nas seguintes situações:
Se o agente era menor de 21 anos na data do crime
Se o agente tinha mais de 70 anos na data da sentença
Essa regra está no art. 115 do Código Penal e deve ser aplicada sempre que essas condições forem verificadas.
Causas Interruptivas da Prescrição
A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida, ou seja, zerada e reiniciada a partir de determinados marcos processuais.
Prescrição da Pretensão Punitiva (antes do trânsito em julgado)
A interrupção ocorre nos seguintes momentos:
Recebimento da denúncia ou queixa (início do processo penal);
Decisão de pronúncia ou acórdão que a confirma (nos crimes de competência do Tribunal do Júri);
Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
Prescrição da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado)
A interrupção ocorre em dois casos:
Pelo cumprimento da pena;
Pela reincidência do condenado.
Tipos de Prescrição Penal
Basicamente, a Prescrição Penal pode ser classificada em prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato e pela pena concreta) e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de investigar, processar e, eventualmente, condenar o agente devido à passagem do tempo desde a ocorrência do crime, sem que tenha havido uma sentença condenatória definitiva. Ou seja, se o Estado não agir dentro do prazo prescricional estipulado, ele perde o direito de punir o agente pelo crime cometido.
Por sua vez, a prescrição da pretensão executória ocorre quando, após a sentença condenatória transitada em julgado, o Estado em demora excessiva prolonga-se para executar a pena decretada e não o faz no prazo prescricional estabelecido. Nesta situação, ainda que haja uma sentença penal condenatória, o Estado perde o Direito de executar, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A) Prescrição pela pena em abstrato
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre do momento do fato até a sentença penal condenatória irrecorrível, salvo se houver alguma causa interruptiva que reinicie a contagem do prazo.
Ou seja, desde a data do crime, já se sabe qual é o prazo máximo para que o Estado possa punir o agente. Se esse prazo for atingido antes do trânsito em julgado da condenação, a punibilidade é extinta.
Entretanto, se houver causas interruptivas da prescrição (como o recebimento da denúncia ou a publicação da sentença condenatória), o prazo zera e recomeça. Assim, a contagem continua até que ocorra outra interrupção ou até que a condenação transite em julgado.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é um tipo de prescrição contada a partir do momento em que o crime ocorre. Desde então, já se sabe o prazo limite para o Estado punir o agente. Se esse prazo for atingido sem que haja condenação definitiva, a punibilidade do agente é extinta.
O Código Penal, no artigo 109, estabelece esses prazos com base na pena máxima prevista para cada crime. Além disso, o prazo pode ser reduzido pela metade caso o réu seja menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença (art. 115).
Exemplo:
Um jovem de 19 anos cometeu furto simples (pena máxima de 4 anos).
O prazo normal de prescrição seria de 8 anos (art. 109, IV).
Porém, como ele tinha menos de 21 anos, o prazo cai pela metade, ficando em 4 anos.
Importante lembrar que esse prazo pode ser interrompido por eventos processuais, como o recebimento da denúncia. Quando isso acontece, a contagem recomeça do zero.
TABELA DE PRESCRIÇÃO
Pena máxima prevista no tipo penal | Prazo Prescricional |
Pena maior que 12 anos | 20 anos |
Pena maior que 8 e até 12 anos | 16 anos |
Pena maior que 4 e até 8 anos | 12 anos |
Pena maior que 2 e até 4 anos | 8 anos |
Pena de 1 a 2 anos | 4 anos |
Pena menor que 1 ano | 3 anos |
A regra é que a prescrição seja avaliada a partir da data da consumação, entretanto, é válido ressaltar que nos crimes permanentes, não se considera a data do fato para avaliar a prescrição e sim na data da cessação da permanência. Verifique esse e outro pormenores no Art. 111 do Código Penal.
B) Prescrição pela pena concreta
A prescrição pela pena em concreta é avaliada após a sentença penal condenatória com transito em julgado para a acusação. A partir do quantum de pena imposta, será necessário avaliar a tabela de prescrição para identificar qual o lapso prescricional a ser avaliado. No momento em que a pena não pode mais ser aumentada, contar-se-á a partir daí o lapso de prescrição.
Exemplo do art. 119 do Código Penal
Benício, processado pela prática do crime de “lavagem de bens, direitos e valores”, em continuidade delitiva, foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e multa. Entretanto, 6 anos se referiam à prática do delito e 2 anos acrescidos pela continuidade delitiva, sendo que a sentença transitou em julgado para a acusação.
Ele tinha 45 anos quando praticou o delito e tem 58 na data da sentença. Assim, podemos concluir que o prazo prescricional aplicável ao exemplo é de 12 anos.
O prazo da prescrição em abstrato seria de 16 anos, já que o máximo de pena cominada é de 10 anos. Porém, a prescrição pela pena concretizada é de 12 anos.
A partir do momento em que se tem a pena concretizada e o prazo prescricional em concreto, existem duas novas possibilidades de prazo prescricional: a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente.
Prescrição Retroativa: A prescrição retroativa analisa os intervalos processuais passados, considerando a pena concreta imposta. Ela ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia ou queixa, verificando se o prazo de prescrição, calculado com base na pena concreta, foi ultrapassado. Exemplo: se o réu foi condenado a 1 ano de pena, deve-se verificar se, entre o recebimento da denúncia e a sentença, transcorreu o prazo de 4 anos, bem como, do recebimento da denuncia até a data do fato.
Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente é calculada a partir da data da sentença condenatória, onde já tenha transitado em julgado o recurso para a acusação até o trânsito em julgado. Se, por exemplo, uma pessoa for condenada a um ano de pena, o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente será de 4 anos. Se o trânsito em julgado não ocorrer nesse período, a punibilidade é extinta.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
A prescrição da pretensão executória é analisada sobre o prisma da sentença penal condenatória irrecorrível, ou seja, do transito em julgado. O Estado, ao condenar, precisa iniciar a efetiva execução da pena em um lapso temporal crível, caso contrário, aplica-se a prescrição executória, perdendo o Estado o poder de executar a pena imposta.
Em caso de reincidência reconhecida na decisão condenatória transitada em julgado, o prazo prescricional para a execução da pena será aumentado em 1/3 – art. 110
Exemplo de prescrição da pretensão executória
Em 12/05/2015 transitou em julgado a condenação de Cacildo em que lhe foi imposta uma pena de 5 anos de reclusão. Para que não se opere a prescrição da pretensão executória, até 11/05/2022 deverá ser iniciado o cumprimento da pena.
É causa interruptiva da prescrição o início do cumprimento da pena.
Caso o condenado fuja do estabelecimento prisional, reinicia-se o prazo prescricional. Contudo, é calculado um novo prazo com base no período restante de cumprimento de pena.
Seguindo o exemplo:
Em 12/05/2016, Cacildo iniciou o cumprimento de pena. Como isso interrompe a prescrição, o ano decorrido entre o trânsito em julgado (2015) e o início (2016) é irrelevante e não produz efeito nenhum. Porém, em 12/05/2019, Cacildo foge da prisão (3 anos, portanto após o início do cumprimento).
Levando em consideração que Cacildo tem 2 anos a serem cumpridos, a partir de sua fuga um novo prazo prescricional se inicia – 4 anos. Dessa forma, caso Cacildo não seja preso novamente até 11/05/2023, em 12/05/2023 estará prescrita a execução da pena.
Outra causa interruptiva prevista é a reincidência. No entanto, ela é de difícil verificação, pois só ocorrerá quando, iniciada a contagem da prescrição executória, o condenado for julgado por outro delito, praticado após o trânsito em julgado, e responsabilizado definitivamente por ele. Isso interromperia o prazo prescricional.
Exemplo de reincidência:
Dirce é condenada definitivamente em 12/05/2016 por um crime cuja prescrição da execução se operaria em 8 anos. A execução não é iniciada. Em 12/06/2016 ela comete novo delito.
Processada e julgada, em 10/05/2024 – dois dias antes da prescrição da pretensão executória do primeiro fato – ela é condenada definitivamente pelo segundo crime. Essa reincidência traz como consequência a interrupção do prazo prescricional do primeiro crime, reiniciando a sua contagem do zero. Assim, o novo prazo prescricional da primeira infração penal seria 10/05/2032.
Finalmente, nos casos de imposição exclusiva de pena de multa, ela prescreve em 2 anos, quando ela é imposta juntamente com uma pena privativa de liberdade, aplica-se o prazo prescricional da pena privativa de liberdade (art. 114 do CP).
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Fontes: Código Penal
www. arum. com. br
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