Requisitos para requerer a progressão de Regime: Tudo que você precisa saber
- Douglas Coutinho
- 14 de jan.
- 3 min de leitura

Entenda os requisitos subjetivos e objetivos para a Progressão de Regime Penal
I. REQUISITOS PARA EFETIVA PROGRESSÃO DE REGIME
A progressão de regime foi concebida para que o apenado seja gradualmente reinserido no convívio social, permitindo a transição de um regime mais gravoso para outro menos gravoso.
Neste sentido, para que o apenado pleiteie o pedido de progressão de regime, é necessário que cumpra requisitos subjetivos e objetivos, que são:
Obs.: Ao analisar um processo de execução penal para pedido de progressão de regime, faça o requerimento com, no mínimo, 30 a 40 dias antes do alcance do marco temporal. As varas costumam atrasar, e, caso seja necessário interpor algum recurso, haverá tempo hábil.
1. O requisito subjetivo, em tese, depende quase que exclusivamente do comportamento do apenado durante o período de cumprimento de pena, no processo de execução penal. Avalia-se a conduta carcerária do apenado, ou seja, ele deve possuir conduta carcerária favorável, sem a prática de faltas disciplinares.
Importante:
Para fatos anteriores à Lei 14.848/2024, o requisito subjetivo deverá ser avaliado com base no ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. Já para fatos posteriores à Lei 14.848/2024, o requisito subjetivo deverá ser avaliado com base no ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA + EXAME CRIMINOLÓGICO.
É comum nas Varas de Execução Penal no Brasil que, ao requerer o pedido de progressão de regime, o juiz da execução determine a realização do exame criminológico, mesmo para fatos anteriores a Lei 14.848/2024. Também é possível que o Ministério Público se manifeste nesse sentido.
Ocorre, contudo, que a Lei não pode retroagir em prejuízo do réu, de acordo com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988), sendo essa uma tese a ser utilizada para atacar decisões que apliquem a retroatividade da Lei 14.848/2024 de forma prejudicial ao apenado (ver AgRg no HC n. 200.670/GO).
Ademais, a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados.
2. O requisito objetivo corresponde ao lapso temporal que deve ser alcançado para a progressão de regime, após a aferição da fração ou porcentagem exigida, que será acrescentada à data-base. Em outras palavras, refere-se ao tempo de pena que o apenado precisa cumprir.
TABELA
ANTES DA LEI Nº 13.964, de 2019 (pacote anticrime)
Crime COMUM | 1/6 |
Crime HEDIONDO primário | 2/5 |
Crime HEDIONDO reincidente | 3/5 |
DEPOIS DA LEI Nº 13.964, de 2019 (pacote anticrime)
PRIMÁRIO em crime SEM violência ou grave ameaça | 16% |
REINCIDENTE em crime SEM violência ou grave ameaça | 20% |
PRIMÁRIO em crime COM violência ou grave ameaça | 25% |
REINCIDENTE em crime COM violência ou grave ameaça | 30% |
PRIMÁRIO em crime HEDIONDO ou equiparado 40% | 40% |
PRIMÁRIO em crime HEDIONDO ou equiparado com resultado MORTE; COMANDO de organização criminosa estruturada para a prática de tais crimes; e MÍLICIA privada | 50% |
REINCIDENTE em crime HEDIONDO ou equiparado | 60% |
REINCIDENTE em crime HEDIONDO ou equiparado com resultado MORTE | 70% |
Para as mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a LEP prevê no art. 112, §3º, condições diferenciadas para a progressão. De acordo com a legislação, a saber:
Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; Não ter integrado organização criminosa. | 1/8 |
A mesma linha de raciocínio da irretroatividade da lei penal citada acima, é válida para a aplicação da fração e/ou % de cumprimento da pena para progressão de regime.
No entanto, é legal a retroatividade benéfica, por exemplo:
No caso de crimes hediondos primário (reincidente não específico) anteriores ao pacote anticrime, a fração a ser cumprida eram de 3/5 da pena. Após o pacote anticrime, a porcentagem passou a ser 50%, logo, é mais benéfico para o apenado (ver Tema Repetitivo 1196 do STJ).
Espero ter ajudado você!
Estou disponível para falar em @criminalistadouglas ou no meu Whatsapp 32 99158-5482.
Comments