top of page

STJ revoga prisão preventiva por fundamentação genérica em caso de tráfico de drogas

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 3 de mar.
  • 2 min de leitura

Medidas cautelares são preferíveis à prisão sem justificativa concreta



juiz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional e exige fundamentação concreta sobre a periculosidade do agente. No caso analisado, a decisão que decretou a prisão se baseou na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar a necessidade específica da custódia cautelar. O tribunal também reforçou a inconstitucionalidade da vedação automática à liberdade provisória no tráfico de drogas, determinando a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas.

4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas.

5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.

7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória', constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.

(RHC n. 181.230/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, REPDJe de 25/11/2024, DJe de 12/11/2024.)

 
 
 

Commenti


bottom of page