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  • Monitoramento Eletrônico e a media protetiva de urgência: Novo Mecanismo da Lei Maria da Penha

    Em abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.125/2025 , que representa um avanço importante no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa nova norma altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) , permitindo que o agressor seja submetido à monitoração eletrônica durante a vigência de medidas protetivas de urgência . O acréscimo se deu por meio do §5º no artigo 22 da Lei Maria da Penha, autorizando que o juiz, ao decretar medidas protetivas de urgência, possa também impor o uso de tornozeleira eletrônica ao agressor. Além disso, a vítima poderá receber um dispositivo de segurança que a alerte caso o agressor se aproxime. Na prática, essa alteração busca oferecer maior segurança e tranquilidade à mulher em situação de vulnerabilidade , permitindo uma resposta mais imediata e preventiva por parte do Estado. Como advogado criminalista, acredito que é essencial fortalecer os mecanismos legais de proteção às mulheres , principalmente quando falamos de medidas que podem prevenir tragédias e salvar vidas. A tecnologia, se bem utilizada, pode ser uma grande aliada nesse processo. Por outro lado, surge uma dúvida legítima: o Estado brasileiro está estruturado para implementar essa mudança de forma efetiva?  A distribuição de tornozeleiras eletrônicas e dispositivos de alerta exige investimento, capacitação e integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, polícias e órgãos de monitoramento. Fica, então, o convite à reflexão: estamos avançando na legislação — mas será que a execução acompanhará esse avanço? Precisa de ajuda? Faça contato com o seu Advogado de confiança. WhatsApp nº 32 99158-5482 Instagram @criminalistadouglas.

  • Modelo: Pedido de indulto com base no decreto de 2023

    Fala Criminalista, beleza? Trouxe aqui um modelo (caso real que utilizei), para pedir o indulto nos processos criminais de um cliente. Nesse caso específico, há um crime impeditivo (hediondo que não cabe o indulto) e outros permissivos (crimes de furto). Atente-se ao seu caso concreto, esse é apenas um modelo. AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE XXX/XXX Processo de Execução Penal nº :   Assunto:  Reconhecimento de Indulto Natalino e Comutação de Pena               Fulano de tal, já qualificado nos autos do processo de execução penal nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , através dos Advogados infra-assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto presidencial Nº XXXXXXXXXXXXXXXX , requerer a declaração do indulto nos seguintes termos: O sentenciado cumpre pena em regime XXXXXXXXXXXX na unidade prisional XXXXXXXXXXXXXX, pois foi condenado com sentença condenatória transitada em julgado, conforme Relatório da Situação Processual Executória no sistema SEEU, pela prática dos seguintes crimes: A) Processo criminal nº XXXXXXXXXXXXXXXX. (insira o art., o tipo penal e a pena imposta). Continue listando cada processo, um a um. Verifica-se, portanto, que o sentenciado foi condenado pela prática de crime impeditivo descrito no art. 1º do decreto, e, também por crime permissivo, além do que o sentenciado não integra facção criminosa, não está submetido ao RDD ou cumpre pena no sistema penitenciário federal (art. 1º, §1º), não tendo celebrado acordo de delação premiada (art. 1º, §4º). Ademais, nos exatos termos do art. 6º do decreto, o sentenciado não foi sancionado judicialmente, após a realização de audiência de justificação, por ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. Ressalta-se também o disposto no §1º do art. 12 do decreto, que a notícia de falta grave ocorrida após a publicação deste, não suspende e não impede a obtenção de indulto e comutação. Para atender os requisitos do decreto, nos termos do art. 9º, parágrafo único, o  sentenciado precisa ter cumprido a fração de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, o que já fora cumprido. Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Até o dia 25/12/2023, conforme linha do tempo do SEEU, o sentenciado já cumpriu 18 anos e 8 dias (6.582 dias). Assim, já atingindo o lapso temporal dos requisitos (fração de 2/3 do crime impeditivo e as inerentes ao indulto específico dos crimes permissivos). Deste modo, não há empecilho à concessão do pedido de indulto, pois o sentenciado já cumpriu mais de 2/3 da pena do crime impeditivo, nos exatos termos do art. 9º, parágrafo único do decreto. Nesse sentido é a jurisprudência:   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial. (STJ, HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.) 1. DO INDULTO - Crimes de Furto  (Art. 155 do Código Penal)   O Decreto presidencial nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023, no art. 2º, XV, estabelece: Art. 2º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça  ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente , e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo ;             O apenado foi condenado pelos crimes de furto (crime contra o patrimônio) nos processos relacionados, cometidos sem grave ameaça ou violência, já tendo alcançado o lapso temporal necessário de ¼, até a data de 25 de dezembro de 2023 em todos eles, de acordo com apontado pelo sistema SEEU. Excelência, conforme doc . (especificar o nome dos documentos comprobatórios de insuficiência financeira) anexo ao processo, o apenado é pessoa pobre, na acepção da palavra, não dispondo de recursos financeiros, o que impossibilita a reparação do dano, assim, é incapaz economicamente.               Destarte, os requisitos objetivos para a concessão/reconhecimento do indulto natalino já foram alcançados.   Ante o exposto, requeiro que sobre os crimes do artigo 155 do Código Penal, nos processos inerentes, seja declarado o direito ao indulto, anotando-se TCP das penas desses crimes em 22/12/2023 (decisão declaratória do direito concedido pelo Presidente em 22/12/2023).  DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência: I.   A oitiva do Ministério Público , na forma do Art. 10, §5º, do Decreto nº 11.846/2023; II.  A declaração do direito ao indulto , nos termos do art. 2º, XV, do Decreto nº 11.846/2023, extinguindo a punibilidade do sentenciado para os crimes de Furto com fundamento no art. 107, II, do Código Penal. III. Que todas as informações e cálculos sejam atualizados no sistema SEEU , inclusive, para aferição de progressão de regime. Nestes termos, Pede deferimento. Data, assinatura e OAB.

  • Como consultar se o cliente possui Mandado de Prisão: Guia para Jovens Advogados Criminalistas

    Como Consultar um Mandado de Prisão no Brasil: Passo a Passo A verificação da existência de um mandado de prisão pode ser essencial tanto para advogados quanto para cidadãos que desejam esclarecer sua situação perante a Justiça. O Brasil conta com sistemas públicos que permitem essa consulta de maneira rápida e gratuita. Neste guia, vamos explicar o que é um mandado de prisão, quem pode expedi-lo e como realizar a consulta. O que é um Mandado de Prisão? Um mandado de prisão é uma ordem judicial que determina a prisão de um indivíduo. Ele pode ser expedido em diferentes situações, como durante uma investigação criminal ou após uma condenação definitiva. Os principais tipos de mandado de prisão são: Preventivo : Emitido para evitar fuga ou garantir a segurança da investigação. Temporário : Utilizado para auxiliar na apuração de crimes mais complexos, com prazo determinado. Definitivo : Expedido após condenação transitada em julgado, para cumprimento da pena. Quem Pode Expedir um Mandado de Prisão? A decisão de emitir um mandado de prisão cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo uma atribuição dos juízes. O pedido pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, desde que haja fundamentos legais para a medida. Em situações de flagrante delito, a prisão pode ocorrer sem mandado, mas a Justiça deve ser comunicada imediatamente para validar a prisão. Como Consultar Mandados de Prisão? Atualmente, há duas principais plataformas públicas que permitem a consulta de mandados de prisão: o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP)  e o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) . 1. Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) O BNMP é um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunindo informações sobre a população carcerária e mandados de prisão expedidos em todo o país. Passo a passo para consulta: Acesse o site do BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br/ Utilize a ferramenta de busca na página inicial. Insira o nome completo da pessoa ou CPF para uma busca mais precisa. Analise os resultados e, caso haja um mandado ativo, verifique os detalhes. O sistema também permite a geração de certidões negativas  (quando não há mandados) ou certidões positivas  (quando há mandado vigente). 2. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) O SINESP é uma plataforma integrada utilizada por órgãos de segurança pública e pelo Ministério da Justiça, permitindo a consulta de informações criminais. Passo a passo para consulta: Acesse o portal do SINESP: https://sinesp.gov.br Caso não tenha login, faça o cadastro para acessar a plataforma. Navegue até a seção de Consulta de Mandados de Prisão. Insira os dados da pessoa (nome completo ou CPF) e verifique os resultados. Além do site, o Sinesp Cidadão , um aplicativo móvel, também permite consultas rápidas sobre mandados de prisão e lista os foragidos mais procurados do país. Espero ter ajudado você! Caso queira falar comigo, estou disponível no whatsapp 32 99158-5482 ou via instagram @criminalistadouglas.

  • Modelo: Requerimento de informações no estabelecimento Prisional - ENCCEJA

    Fala Criminalista, tudo certo? No post de hoje, deixo abaixo um modelo geral de requerimento de informações a ser protocolado na unidade prisional, especificamente no que tange ao certificado de aprovação no ENCCEJA. Este modelo comporta ações a serem realizadas na execução penal. Não vou prolongar ou discorrer sobre o ENCCEJA ou os demais pedidos a serem realizados no processo de execução penal, em relação a remissão de pena. O objetivo do post é trazer apenas o modelo! Requerimento de informações no estabelecimento Prisional - ENCCEJA ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR DO PRESÍDIO DE XXXXXXXXXXXXXX CIDADE/ESTADO         Processo nº:  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx   Assunto: Requerimento de Informações sobre os resultados do Encceja PPL e a disponibilização do Certificado de aprovação.       Xxxxxxxxxxxxxxxxx , já qualificado nos autos do processo de execução penal n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, atualmente custodiado nesta unidade prisional, vem à presença de Vossa Senhoria, pelos Advogados infra-assinados, requerer Informações sobre os resultados do Encceja PPL e a disponibilização de Certificado de aprovação, pelos fundamentos a seguir expostos:     1.     Informações sobre as notas do Encceja PPL   Que sejam fornecidas as notas obtidas pelo reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade (Encceja PPL) referente ao ano de 2024/2025.   2.     Disponibilização do Certificado de Conclusão:   Caso o reeducando tenha alcançado a pontuação necessária para aprovação, requer-se a disponibilização do certificado de conclusão correspondente.   Tal solicitação fundamenta-se na necessidade de instruir o processo de execução penal nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com a documentação pertinente, com vistas a eventual remição de pena, conforme preconizam o artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e a Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.               Diante do exposto, requer-se o atendimento do pedido e a consequente juntada das informações e documentos solicitados aos autos do processo de execução penal.       Termos em que, Pede deferimento.   Cidade, data   Assinatura Nº da OAB

  • Modelo: Pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória - Lei de Drogas

    Fala Criminalista, tudo certo? Abaixo, deixo um modelo de pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória, a ser utilizado para a audiência de custódia, no caso de Lei de Drogas, com fundamentação em violação de domicílio, ausência de fundada suspeita e os pressupostos do 312 do CPP. Lembrando que, é necessário adaptar às suas particularidades e as necessidades do caso, sendo este apenas um modelo geral. AO JUÍZO DA VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX - XX   AUTOS Nº:      Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF nº, endereço completo, vem, por intermédio de seu Advogado abaixo infra-assinado, com fundamento no Art. 5º, LXV, da Constituição Federal e artigo 310 do Código de Processo Penal, perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.   1. BREVE SÍNTESE   O flagranteado foi preso em xx de xxxxxxxxxx de xxxxxx, pela suposta prática do fato típico previsto no art. 33 da lei 11.343/06, por 1 vez, e combinado com art. 35 da Lei 11343/06, encontrando-se em custódia até o presente momento.   Conforme laudo preliminar Id xxxxxxxxxxx e Id xxxxxxxxxxxx , a QUANTIDADE TOTAL   DE DROGA APREENDIDA FOI DE 24,83 GRAMAS , OU SEJA, QUANTIDADE ÍNFIMA.   Por fim, no caso dos autos, houve a revista pessoal sem fundadas razões e a consequente invasão de domicílio do flagranteado, ainda que ausente os requisitos legais, o que contamina a prova obtida e, por via de consequência, a prisão, que deve ser relaxada.   2. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS   A) O FLAGRANTEADO É PRIMÁRIO  e possui bons antecedentes, conforme FAC Id- xxxxxxxxxxxxxx e CAC Id xxxxxxxxxxxxxxxxxx   B)   POSSUI RESIDÊNCIA FIXA   C) POSSUI LABOR LÍCITO   3. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO   3.1 Violação de Domicílio   Destaca-se do APFD, fl. 1 – Id xxxxxxxxxxx, que o flagranteado, após revista pessoal, teria informado aos policiais que em sua residência havia certa quantidade de droga. Em seguida, supostamente, se deslocou até o endereço de seu domicílio juntamente aos mesmos e que “xxxxxxxxxxxxxxx"   Nesse sentido, não há documentação comprobatória, quer seja, mandado judicial, termo de consentimento ou outros meios que atestem que a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo flagranteado ou por qualquer outra pessoa. Na verdade, vê-se claramente a violação de domicílio , o que é expressamente vedado pela Carta Magna, no art. 5º, XI. Neste prisma, leia-se os julgados do STJ:   “3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo” (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021)   “Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coração e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente.” (HC 616.584)                         "...o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).   3.2  Ausência de fundada Suspeita   No APFD, destaca-se que o flagranteado “QUE ao visualizar a equipe de policiais, o autor xxxxxxxxxxxxx ficou " desconcertado", tremendo e tentou se desfazer de algo que estava em um de seus bolso dianteiros”  o que, em tese, justificaria a busca pessoal.   Excelência, a revista pessoal foi pautada única e exclusivamente no aparente nervosismo do flagranteado, estando ausentes os pressuposto autorizadores para a busca pessoal, na inteligência do Art. 244 do Código de Processo Penal. É entendimento cediço nos tribunais Superiores que o “nervosismo” não caracteriza fundada suspeita, ainda que a posteriori, tenham os agente encontrado drogas ilícitas. Vejamos:   HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente. (HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)   Recente julgado do STJ no RHC 158580. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.   3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.   4. DA LIBERDADE PROVISÓRIA   Em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência,  a defesa requer a concessão da liberdade provisória, tendo em vista as condições pessoais do flagranteado e ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Reitero, o acusado é primário, de bons antecedentes, possui labor lícito, residência fixa e se compromete a comparecer a todos os atos a que forem necessários. Por fim, trata-se de quantidade ínfima de droga apreendida e, nesse sentido, destaco a decisão do STJ, no AgRg no HC n. 752.056/GO, que, em caso envolvendo quantidade de droga vultuosa, extremamente superior ao caso em análise, manteve concedida a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente.   “1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa.” (AgRg no HC n. 752.056/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)   3. DOS PEDIDOS   a) Diante disso, pugna-se pelo relaxamento da prisão com consequente expedição imediata de alvará de soltura.   b) Em caso de entendimento diverso, diante das condições pessoais,  quantidade ínfima de droga apreendida, a primariedade do flagranteado e ainda estando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, requer, desde já, a concessão da liberdade provisória com a consequente imposição de medidas cautelares que Vossa Excelência julgar necessário.   Pede deferimento.   Cidade, data e ano.   Assinatura OAB/Cidade e Nº

  • Modelo: Pedido de restituição de Fiança

    Fala criminalista, tudo certo? Segue abaixo um modelo de pedido de restituição de fiança!     AO DOUTO JUÍZO DA .....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .........../(UF)   Processo:                                       (Nome) , qualificado devidamente qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra assinado, expor e requerer a RESTITUIÇÃO DE FIANÇA                                 O requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art.... do Código Penal, sendo, porém, absolvido da aludida imputação pela sentença de fls....., transitada em julgado em ...../...../.... (certidão às fls.....).                                 Diante disso, requer a Vossa Excelência seja determinada a restituição de fiança depositada no valor de ........... (fls.....), nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Termos em que, P. Deferimento. Data Assinatura/OAB É isso criminalista! Espero ter ajudado você! A, se precisar falar comigo, já sabe, estou disponível no WhatsApp 32 99158-5482. Me siga nas redes sociais e se inscreva no canal do YouTube: Instagram: @criminalistadouglas YouTube: https://youtube.com/@criminalistadouglas?si=dUn7aDwHVo7FLUqI

  • Violação de Tornozeleira Eletrônica: Consequências e Defesa

    O que acontece ao violar a tornozeleira eletrônica? Entenda os impactos jurídicos e estratégias de defesa A violação da tornozeleira eletrônica é um tema relevante tanto para acusados quanto para advogados criminalistas. Embora a legislação brasileira não tipifique essa conduta como crime, ela pode gerar sérias consequências, incluindo a regressão de regime ou a decretação de prisão preventiva. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos legais sobre a monitoração eletrônica, suas penalidades e as melhores estratégias de defesa, especialmente em casos de depredação do dispositivo. O que é a tornozeleira eletrônica e qual a sua previsão legal? A tornozeleira eletrônica é um dispositivo de rastreamento que poderá ser utilizado para fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, IX, do CPP) e o regime de cumprimento de pena (art. 146-C e seguintes da Lei de Execuções Penais - LEP). Ela é aplicada em situações como: Alternativa à prisão preventiva; Fiscalização de saída de presos; Monitoramento de agressores em casos de violência doméstica (art. 24-A da Lei Maria da Penha); Cumprimento de pena em regimes aberto e semiaberto. A violação da tornozeleira eletrônica é crime? Não. A simples violação da tornozeleira eletrônica não configura crime no Brasil. No entanto, ela pode acarretar sanções como: Para investigados ou réus em liberdade provisória: o juiz pode substituir a medida por outra (art. 282, § 4º, do CPP), impor nova medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva. Para condenados: a violação pode ser considerada falta grave (art. 146-C da LEP), levando à regressão de regime, revogação de saída temporária, prisão domiciliar ou até conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Violação x Depredação: Como construir a defesa? Se a violação envolver danos ao dispositivo, pode haver enquadramento no crime de depredação de patrimônio público. Nesses casos, a defesa pode argumentar com base no princípio da insignificância, considerando: O valor e modelo do dispositivo danificado; Se houve dano efetivo ao rastreamento ou apenas na correia; A existência de justificativa plausível para o ocorrido. O que fazer ao violar a tornozeleira eletrônica? Caso um cliente tenha violado o dispositivo, é essencial que o advogado: Comunique imediatamente o juízo da execução ou da instrução processual; Solicite uma audiência de justificação, caso o cliente esteja cumprindo pena e a violação tenha se dado por motivos alheios e justificáveis. Apresente justificativa para evitar penalidades mais severas; Avalie a possibilidade de substituição da medida por outra menos gravosa. A violação da tornozeleira eletrônica, apesar de não ser crime, pode ter consequências graves no processo penal e na execução da pena. Um advogado criminalista bem preparado deve conhecer todas as alternativas de defesa e atuar rapidamente para minimizar prejuízos ao cliente. Nos próximos posts, vamos trazer jurisprudências, casos práticos e modelos de requerimentos no que tange ao tema monitoração eletrônica. E se precisar falar comigo, já sabe, estou disponível no Whatsapp 32 99158-5482, só me chamar! Me siga nas redes sociais e se inscreva no canal do Youtube. Instagram: @criminalistadouglas Youtube: https://www.youtube.com/@Criminalistadouglas

  • Dos crimes contra a honra: Calúnia, Difamação e Injúria

    Os crimes contra a honra são uma parte importante do Direito Penal e se referem a ataques à reputação, dignidade e respeito das pessoas. O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 138 a 140, tipifica os crimes de calúnia, difamação e injúria, que são os principais crimes contra a honra. 1. Crimes Contra a Honra: Definições e Tipos O Código Penal Brasileiro classifica os crimes contra a honra em três principais tipos: calúnia , difamação  e injúria . A) Calúnia (Art. 138):  A calúnia ocorre quando alguém falsamente imputa a outra pessoa a prática de um crime. Ela é considerada um crime de maior gravidade, pois envolve a falsa acusação de um ato ilícito. Exceção da verdade         § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:         I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;         II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;         III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. B) Difamação (Art. 139):  Trata-se da ação de imputar a outra pessoa um fato desonroso, mas que não constitui crime. A difamação é uma ofensa à reputação de alguém, sem que seja necessário afirmar que a pessoa cometeu um crime.   C) Injúria (Art. 140):  A injúria é a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém, geralmente por palavras ou gestos, sem que se envolva a imputação de um fato específico. Ela pode ser considerada qualificada  se a ofensa for feita com elementos específicos, como racismo ou preconceito. Esses crimes são processados, em regra, por ação penal privada , ou seja, depende da iniciativa da vítima para que o processo seja instaurado. Contudo, há exceções que devem ser analisadas cuidadosamente. 2. A Retratação: Ato Unilateral do Ofensor A retratação é uma forma de defesa que pode ser utilizada pelo ofensor em casos de calúnia, difamação ou injúria, e tem como objetivo pôr fim ao processo antes do julgamento, desde que seja realizada de forma total e incondicional. Ela está prevista no artigo 143 do Código Penal . Como Funciona a Retratação? A retratação deve ser feita antes da sentença de primeira instância ou do acórdão , caso a competência seja originária. Ela é um ato unilateral , ou seja, não depende da aceitação da vítima. O ofensor pode se retratar a qualquer momento até o julgamento, desde que envolva a totalidade da ofensa proferida. Totalidade:  O ofensor deve se retratar por todas as palavras ou ações ofensivas, não sendo possível uma retratação parcial.   Incondicionalidade:  A retratação deve ser sem condições, ou seja, não pode ser feita com a intenção de diminuir a gravidade da ofensa ou de negociar com a vítima. A retratação tem um efeito extintivo da punibilidade , ou seja, caso seja realizada de acordo com as condições exigidas pela legislação, o processo poderá ser encerrado sem que haja a imposição de pena ao ofensor. 3. Pedido de Explicações: Uma Alternativa ao Processo Penal O pedido de explicações , conforme o artigo 144 do Código Penal , é um mecanismo que permite à vítima solicitar explicações ao suposto ofensor sobre declarações, alusões ou frases que possam ser consideradas calúnia, difamação ou injúria. Esse pedido deve ser feito antes do oferecimento da denúncia . Como Funciona o Pedido de Explicações? A vítima pode solicitar esclarecimentos ao ofensor, com o objetivo de verificar se houve realmente a intenção de ofendê-la. Caso o ofensor se recuse a prestar esclarecimentos ou forneça respostas insatisfatórias, ele pode ser responsabilizado pelo crime de ofensa à honra. Quando é aplicável?  O pedido de explicações é cabível quando não há certeza sobre a intenção de ofender  ou sobre o conteúdo da ofensa. Se a ofensa for clara e manifestamente ilegal, o pedido de explicações não é necessário. 4. Ação Penal: Como São Processados os Crimes Contra a Honra? Os crimes contra a honra, como mencionamos, geralmente são processados por ação penal privada , ou seja, a vítima precisa dar início ao processo por meio da queixa-crime . Contudo, existem algumas exceções. 5. Importância do entendimento sobre os Crimes Contra a Honra O entendimento sobre os crimes contra a honra e as possibilidades de defesa, como a retratação e o pedido de explicações, é essencial para a atuação de advogados criminalistas, especialmente os iniciantes. Conhecer a fundo esses mecanismos e como aplicá-los pode ser crucial para garantir a melhor defesa e o devido processo legal, evitando condenações injustas. Esses dispositivos legais, como a retratação, oferecem alternativas ao acusado, podendo ser aplicadas em diferentes momentos do processo penal, o que pode resultar na extinção da punibilidade ou até mesmo na diminuição da pena. Por isso, ao lidar com um caso de crime contra a honra, esteja atento a essas possibilidades e escolha a estratégia mais eficaz de defesa. E se precisar falar comigo, já sabe, estou disponível no Whatsapp 32 99158-5482, só me chamar! Me siga nas redes sociais e se inscreva no canal do Youtube. 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  • Queixa-Crime: O que é, quando cabe e como fazer

    Entenda a queixa-crime, seu fundamento legal e os casos em que ela pode ser utilizada A queixa-crime é uma peça processual essencial no direito penal, sendo utilizada para dar início a uma ação penal privada. Diferente da ação penal pública, que é conduzida pelo Ministério Público, a ação privada depende exclusivamente da iniciativa do ofendido ou de seu representante legal para prosseguir. Este artigo detalha quando a queixa-crime é cabível, sua fundamentação legal e o procedimento adequado para sua apresentação. O Que é a Queixa-Crime? A queixa-crime é a peça inaugural da ação penal privada, sendo de iniciativa exclusiva do ofendido. O advogado que elabora essa peça atua na defesa dos interesses da vítima, buscando a responsabilização do autor do crime. De acordo com o artigo 100, § 2º, do Código Penal: "A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo." Ademais, nas ações penais de iniciativa pública, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá apresentar a queixa-crime, conforme determina o artigo 100, § 3º, do Código Penal. Fundamentação Legal A queixa-crime está prevista tanto no Código Penal (CP) quanto no Código de Processo Penal (CPP), com requisitos específicos que devem ser atendidos para sua validade. O artigo 41 do CPP estabelece os elementos essenciais da queixa-crime: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Os elementos obrigatórios da queixa-crime incluem: Exposição dos fatos: descrição detalhada do crime, incluindo data, local e circunstâncias. Qualificação do acusado: informações que permitam a identificação do querelado. Qualificação da vítima: dados do ofendido que apresenta a queixa. Rol de testemunhas: indicação de testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento do fato. Classificação do crime: enquadramento jurídico da conduta delituosa. Prazo Para Apresentar a Queixa-Crime A queixa-crime deve ser apresentada no prazo de seis meses contados a partir da data em que o ofendido souber quem é o autor do crime ou do esgotamento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia, conforme artigo 38 do CPP. Se o prazo expirar, ocorre a decadência do direito de queixa, impossibilitando o prosseguimento da ação. Crimes que podem ser Processados por Queixa-Crime A maioria dos crimes são processados por ação penal pública, mas alguns exigem a iniciativa da vítima para que a persecução penal ocorra. A exemplo de crime sujeito à queixa-crime incluem: Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) – Artigos 138 a 140 do CP. Exemplo legal: Art. 145 do CP: "Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal." Quem pode apresentar a Queixa-Crime? A queixa-crime pode ser apresentada por: O ofendido ou seu representante legal – Art. 30 do CPP. Em caso de falecimento ou ausência do ofendido, podem apresentar a queixa: Cônjuge Ascendente Descendente Irmão (Art. 31 do CPP) Se o ofendido for menor de 18 anos ou incapaz, um curador especial poderá oferecer a queixa (Art. 33 do CPP). Modelo geral de queixa crime AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL (ou juizado especial criminal) DA COMARCA DE [CIDADE] - [ESTADO] [Nome do Querelante], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado em [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 100, §2º do Código Penal e 41 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA-CRIME em face de [Nome do Querelado], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado em [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. DOS FATOS No dia [data], por volta das [horário], na localidade de [endereço], o querelado praticou os seguintes atos: [descrição minuciosa dos fatos, relatando a conduta criminosa, o contexto, os prejuízos e as consequências do ato]. A conduta do querelado causou [descrição dos danos materiais, morais ou psicológicos sofridos pelo querelante], sendo certo que o mesmo agiu com dolo [ou culpa, se aplicável], configurando-se, assim, a prática de infração penal. 2. DO DIREITO O querelado incorreu na prática do crime tipificado no artigo [artigo correspondente do Código Penal ou lei especial], cuja redação prevê: [Transcrição do dispositivo legal aplicável] A jurisprudência também reforça a tipicidade da conduta, como se observa no seguinte precedente: [Citação de julgado relevante, se houver] Diante do exposto, resta evidenciado que o querelado praticou conduta típica, antijurídica e culpável, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que justifique sua absolvição. 3. DOS PEDIDOS Diante dos fatos narrados e do direito aplicável, requer o querelante que Vossa Excelência: a) Receba e autue a presente queixa-crime; b) Determine a citação do querelado para apresentar resposta no prazo legal; c) Designar audiência de instrução e julgamento, oportunizando a produção de provas; d) Condenar o querelado nos termos do artigo [artigo aplicável] do Código Penal, com a aplicação das penas cabíveis; e) A condenação do querelado ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais. 4. DO ROL DE TESTEMUNHAS Requer, ainda, a intimação das seguintes testemunhas para depor sobre os fatos narrados: [Nome da testemunha 1], CPF nº [número], residente em [endereço]; [Nome da testemunha 2], CPF nº [número], residente em [endereço]; [Nome da testemunha 3], CPF nº [número], residente em [endereço]. Nestes termos, pede deferimento. [Local], [Data] [Nome do Advogado]OAB/[UF] [Número] Se precisar falar comigo, já sabe. Estou disponível no whatsapp 32 99158-5482 ou instagram @criminalistadouglas.

  • A prescrição no processo Penal

    Fala Criminalista, tudo certo? No post de hoje, compartilho com você um compilado sobre prescrição. O tema é amplo e impossível esgotá-lo aqui, mas, fiz alguns recortes e inseri informações relevantes que eu espero que ajude você. Prescrição A prescrição penal, contida a partir do art. 109 do Código Penal, é um tema central no Direito Penal, que influencia diretamente o resultado de muitos casos. Ela pode resultar na extinção da punibilidade de um réu, ou seja, pode fazer com que ele não seja mais responsabilizado por um crime, mesmo que tenha sido condenado. A Prescrição Penal existe para trazer maior segurança jurídica e eficiência nesta prestação estatal. O Estado não poderá seguir com prazos indiscriminados para punir, enfim, não pode ficar a seu “bel prazer”. Mas você sabe exatamente como ela funciona, como calculá-la e o que determina a sua contagem? Neste post, vamos explorar de forma clara e objetiva os diferentes tipos de prescrição penal, como calcular o prazo de prescrição de um crime, as implicações da prescrição da pretensão punitiva e executória. O que é a Prescrição Penal? A prescrição penal é uma regra que determina que, após um determinado período de tempo, o Estado perde o direito de punir alguém por um crime cometido. Em outras palavras, se passar um certo tempo sem que o processo avance, a pessoa não poderá mais ser responsabilizada. Esse prazo não é igual para todos os tipos de crimes e depende de fatores como a pena aplicada e a situação processual do réu.   Dos crimes imprescritíveis   Antes de avançarmos, é importante ressaltar que alguns crimes não prescrevem! São eles; O crime de racismo, Ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, Feminicídio e Estupro.   Redução do Prazo Prescricional O prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal pode ser reduzido pela metade nas seguintes situações: Se o agente era menor de 21 anos na data do crime Se o agente tinha mais de 70 anos na data da sentença Essa regra está no art. 115 do Código Penal e deve ser aplicada sempre que essas condições forem verificadas. Causas Interruptivas da Prescrição A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida, ou seja, zerada e reiniciada a partir de determinados marcos processuais. Prescrição da Pretensão Punitiva (antes do trânsito em julgado) A interrupção ocorre nos seguintes momentos: Recebimento da denúncia ou queixa (início do processo penal); Decisão de pronúncia ou acórdão que a confirma (nos crimes de competência do Tribunal do Júri); Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Prescrição da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado) A interrupção ocorre em dois casos: Pelo cumprimento da pena; Pela reincidência do condenado.     Tipos de Prescrição Penal   Basicamente, a Prescrição Penal pode ser classificada em prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato e pela pena concreta) e prescrição da pretensão executória.    A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de investigar, processar e, eventualmente, condenar o agente devido à passagem do tempo desde a ocorrência do crime, sem que tenha havido uma sentença condenatória definitiva. Ou seja, se o Estado não agir dentro do prazo prescricional estipulado, ele perde o direito de punir o agente pelo crime cometido.   Por sua vez, a prescrição da pretensão executória ocorre quando, após a sentença condenatória transitada em julgado, o Estado em demora excessiva prolonga-se para executar a pena decretada e não o faz no prazo prescricional estabelecido. Nesta situação, ainda que haja uma sentença penal condenatória, o Estado perde o Direito de executar, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.     1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA   A) Prescrição pela pena em abstrato   A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre do momento do fato até a sentença penal condenatória irrecorrível, salvo se houver alguma causa interruptiva que reinicie a contagem do prazo. Ou seja, desde a data do crime, já se sabe qual é o prazo máximo para que o Estado possa punir o agente. Se esse prazo for atingido antes do trânsito em julgado da condenação, a punibilidade é extinta. Entretanto, se houver causas interruptivas da prescrição (como o recebimento da denúncia ou a publicação da sentença condenatória), o prazo zera e recomeça. Assim, a contagem continua até que ocorra outra interrupção ou até que a condenação transite em julgado. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é um tipo de prescrição contada a partir do momento em que o crime ocorre. Desde então, já se sabe o prazo limite para o Estado punir o agente. Se esse prazo for atingido sem que haja condenação definitiva, a punibilidade do agente é extinta. O Código Penal, no artigo 109, estabelece esses prazos com base na pena máxima prevista para cada crime. Além disso, o prazo pode ser reduzido pela metade caso o réu seja menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença (art. 115). Exemplo: Um jovem de 19 anos cometeu furto simples (pena máxima de 4 anos). O prazo normal de prescrição seria de 8 anos (art. 109, IV). Porém, como ele tinha menos de 21 anos, o prazo cai pela metade, ficando em 4 anos. Importante lembrar que esse prazo pode ser interrompido por eventos processuais, como o recebimento da denúncia. Quando isso acontece, a contagem recomeça do zero.                 TABELA DE PRESCRIÇÃO Pena máxima prevista no tipo penal Prazo Prescricional Pena maior que 12 anos 20 anos Pena maior que 8 e até 12 anos  16 anos Pena maior que 4 e até 8 anos  12 anos Pena maior que 2 e até 4 anos 8 anos Pena de 1 a 2 anos 4 anos Pena menor que 1 ano 3 anos   A regra é que a prescrição seja avaliada a partir da data da consumação, entretanto, é válido ressaltar que nos crimes permanentes, não se considera a data do fato para avaliar a prescrição e sim na data da cessação da permanência. Verifique esse e outro pormenores no Art. 111 do Código Penal.  B) Prescrição pela pena concreta   A prescrição pela pena em concreta é avaliada após a sentença penal condenatória com transito em julgado para a acusação. A partir do quantum de pena imposta, será necessário avaliar a tabela de prescrição para identificar qual o lapso prescricional a ser avaliado. No momento em que a pena não pode mais ser aumentada, contar-se-á a partir daí o lapso de prescrição.   Exemplo do art. 119 do Código Penal Benício, processado pela prática do crime de “lavagem de bens, direitos e valores”, em continuidade delitiva, foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e multa. Entretanto, 6 anos se referiam à prática do delito e 2 anos acrescidos pela continuidade delitiva, sendo que a sentença transitou em julgado para a acusação.   Ele tinha 45 anos quando praticou o delito e tem 58 na data da sentença. Assim, podemos concluir que o prazo prescricional aplicável ao exemplo é de 12 anos.    O prazo da prescrição em abstrato seria de 16 anos, já que o máximo de pena cominada é de 10 anos. Porém, a prescrição pela pena concretizada é de 12 anos.   A partir do momento em que se tem a pena concretizada e o prazo prescricional em concreto, existem duas novas possibilidades de prazo prescricional: a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente. Prescrição Retroativa: A prescrição retroativa analisa os intervalos processuais passados, considerando a pena concreta imposta. Ela ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia ou queixa, verificando se o prazo de prescrição, calculado com base na pena concreta, foi ultrapassado. Exemplo: se o réu foi condenado a 1 ano de pena, deve-se verificar se, entre o recebimento da denúncia e a sentença, transcorreu o prazo de 4 anos, bem como, do recebimento da denuncia até a data do fato. Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente é calculada a partir da data da sentença condenatória, onde já tenha transitado em julgado o recurso para a acusação até o trânsito em julgado. Se, por exemplo, uma pessoa for condenada a um ano de pena, o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente será de 4 anos. Se o trânsito em julgado não ocorrer nesse período, a punibilidade é extinta. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A prescrição da pretensão executória é analisada sobre o prisma da sentença penal condenatória irrecorrível, ou seja, do transito em julgado. O Estado, ao condenar, precisa iniciar a efetiva execução da pena em um lapso temporal crível, caso contrário, aplica-se a prescrição executória, perdendo o Estado o poder de executar a pena imposta. Em caso de reincidência reconhecida na decisão condenatória transitada em julgado, o prazo prescricional para a execução da pena será aumentado em 1/3 – art. 110 Exemplo de prescrição da pretensão executória Em 12/05/2015 transitou em julgado a condenação de Cacildo em que lhe foi imposta uma pena de 5 anos de reclusão. Para que não se opere a prescrição da pretensão executória, até 11/05/2022 deverá ser iniciado o cumprimento da pena. É causa interruptiva da prescrição o início do cumprimento da pena.  Caso o condenado fuja do estabelecimento prisional, reinicia-se o prazo prescricional. Contudo, é calculado um novo prazo com base no período restante de cumprimento de pena. Seguindo o exemplo: Em 12/05/2016, Cacildo iniciou o cumprimento de pena. Como isso interrompe a prescrição, o ano decorrido entre o trânsito em julgado (2015) e o início (2016) é irrelevante e não produz efeito nenhum. Porém, em 12/05/2019, Cacildo foge da prisão (3 anos, portanto após o início do cumprimento).  Levando em consideração que Cacildo tem 2 anos a serem cumpridos, a partir de sua fuga um novo prazo prescricional se inicia – 4 anos. Dessa forma, caso Cacildo não seja preso novamente até 11/05/2023, em 12/05/2023 estará prescrita a execução da pena. Outra causa interruptiva prevista é a reincidência. No entanto, ela é de difícil verificação, pois só ocorrerá quando, iniciada a contagem da prescrição executória, o condenado for julgado por outro delito, praticado após o trânsito em julgado, e responsabilizado definitivamente por ele. Isso interromperia o prazo prescricional.  Exemplo de reincidência: Dirce é condenada definitivamente em 12/05/2016 por um crime cuja prescrição da execução se operaria em 8 anos. A execução não é iniciada. Em 12/06/2016 ela comete novo delito.  Processada e julgada, em 10/05/2024 – dois dias antes da prescrição da pretensão executória do primeiro fato – ela é condenada definitivamente pelo segundo crime. Essa reincidência traz como consequência a interrupção do prazo prescricional do primeiro crime, reiniciando a sua contagem do zero. Assim, o novo prazo prescricional da primeira infração penal seria 10/05/2032. Finalmente, nos casos de imposição exclusiva de pena de multa, ela prescreve em 2 anos, quando ela é imposta juntamente com uma pena privativa de liberdade, aplica-se o prazo prescricional da pena privativa de liberdade (art. 114 do CP). Se precisar falar comigo, já sabe, estou disponível no whatsapp 32 99158-5482 ou via instagram @criminalistadouglas. Fontes: Código Penal www. arum. com. br

  • O Perigo de levar o Cliente para o depoimento sem antes conhecer o Inquérito Policial

    No exercício da advocacia criminal, um dos momentos mais cruciais é o acompanhamento do cliente durante o depoimento no inquérito policial. Como advogado criminalista, é natural querer garantir a presença do cliente e acompanhar de perto os procedimentos. No entanto, a pressa ou a falta de atenção podem levar a uma escolha arriscada: levar o cliente à delegacia sem antes ter acesso aos autos do inquérito policial. Acontece que, sem esse acesso, o advogado corre o risco de não saber se o cliente já figura como suspeito, ou até mesmo se já existe um mandado de prisão contra ele. Por que o Advogado não deve levar o cliente à Delegacia sem acesso aos autos? A falta de consulta prévia aos autos do inquérito pode resultar em surpresas indesejadas. O advogado pode estar levando o cliente à delegacia com o intuito de acompanhá-lo como testemunha, mas ao chegar lá, o cliente pode ser indiciado como acusado, ou até mesmo preso, sem que o advogado tenha a mínima ideia disso. Este cenário é extremamente perigoso. O advogado pode estar facilitando a prisão de um cliente que, em teoria, deveria ser apenas uma testemunha no caso. Portanto, é crucial que o advogado criminalista, antes de levar qualquer cliente para um depoimento, faça uma consulta formal ao inquérito, garantindo que não haja mandados de prisão ou qualquer elemento que transforme uma simples oitiva em uma situação de risco para a liberdade do cliente. O que seria ideal para o Advogado Criminalista iniciante fazer Requerer acesso aos autos : O primeiro passo é solicitar formalmente o acesso aos autos do inquérito. Isso pode ser feito por meio de um pedido à autoridade policial responsável, garantindo que o advogado tenha pleno conhecimento do conteúdo do inquérito antes de levar seu cliente para o depoimento. Verificar a existência de mandados de prisão : É fundamental que o advogado verifique se há algum mandado de prisão em aberto contra o cliente. A consulta ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão) pode evitar surpresas. Orientar o cliente adequadamente : O advogado deve garantir que o cliente esteja bem informado sobre a situação, explicando detalhadamente a função do depoimento e os riscos envolvidos, além de indicar a melhor postura a ser adotada durante o procedimento. Marcar o depoimento com antecedência : Caso o advogado perceba que o momento do depoimento está sendo marcado de forma precipitada, é possível solicitar um adiamento para garantir tempo hábil para análise dos autos. A dica para os advogados iniciantes é sempre tomar esses cuidados antes de se dirigir a uma delegacia. Lembre-se de que a rapidez pode ser inimiga da prudência, e o acompanhamento de um cliente sem o devido conhecimento pode comprometer toda a defesa. Fundamentação legal: CF, Art. 5º, inciso LV Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Art. 7º XIV Se precisar falar comigo, já sabe, estou disponível via Whatsapp no tel. 32 99158-5482 e no instagram @criminalistadouglas.

  • Medidas cautelares são suficientes quando a quantidade de drogas não é elevada e o réu é primário, afirma STJ

    Prisão preventiva e o crime de tráfico de drogas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva ao decidir que, em casos de tráfico de drogas com quantidade não elevada e réus primários, a substituição por medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem pública. O entendimento decorre do julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 206.009/MG, em que foi negado provimento ao pedido do Ministério Público de manter os acusados presos preventivamente. Em mais uma decisão, o STJ reafirma o seu posicionamento referende a prisão preventiva. A Liberdade é a regra, a prisão é a exceção. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia. 3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)

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