Direitos dos presos na Lei de Execução Penal: O que você precisa saber
- Douglas Coutinho
- 13 de jan.
- 3 min de leitura

Esta cartilha apresenta os principais direitos das pessoas privadas de liberdade conforme a Lei de Execução Penal (LEP) 7.210/84, a Constituição Federal e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Seu objetivo é informar jovens advogados, familiares e a sociedade sobre as garantias legais, os deveres do Estado e os direitos dos presos.
1. Direitos Básicos e Fundamentais
Direito à integridade física e moral
Previsão legal: Art.3º e 40, caput, da LEP.
O preso deve ser tratado com respeito à sua dignidade.
É proibida qualquer forma de tortura ou tratamento desumano.
O Estado é responsável por garantir a segurança e a proteção da vida dos presos.
Direito à assistência material
Previsão legal: Art. 12 da LEP.
O Estado deve fornecer alimentação adequada, vestuário e condições mínimas de higiene.
Direito à assistência à saúde
Previsão legal: Art. 14, caput, da LEP.
O preso tem direito a atendimento médico, psicológico e odontológico.
O tratamento de doenças graves e contagiosas deve ser priorizado.
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Direito à assistência jurídica
Previsão legal: Art. 15 da LEP.
Caso o preso não tenha advogado, a Defensoria Pública deve garantir sua defesa.
2. Direito ao Trabalho e à Educação
Direito ao trabalho
Previsão legal: Art. 31 da LEP.
O trabalho é um direito e um dever do preso.
Respeitando os direitos trabalhistas aplicáveis.
A jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados.
Direito à educação
Previsão legal: Art. 17 da LEP.
Os presos têm direito a cursos de educação básica, profissionalizante e superior.
A remição de pena por estudo é garantida, desde que comprovada a participação efetiva.
Direito à remição da pena
Previsão legal: Art. 126 da LEP.
Cada três dias de trabalho ou 12 horas de estudo podem reduzir a pena em um dia.
3. Direito à Assistência Social e Religiosa
Assistência social
Previsão legal: Art. 23 da LEP.
O preso tem direito a acompanhamento de assistentes sociais para ajudar na ressocialização e no contato com a família.
Assistência religiosa
Previsão legal: Art. 24 da LEP.
O preso tem direito a professar sua fé e receber assistência religiosa, independentemente de crença.
4. Direitos Relacionados à Comunicação e à Família
Direito à visita
Previsão legal: Art. 41, inciso X, da LEP.
O preso pode receber visitas de familiares e amigos, conforme regulamentação do estabelecimento prisional.
Visitas íntimas também são permitidas, observadas as normas locais.
Direito à correspondência
Previsão legal: Art. 41, inciso XV, da LEP.
O preso pode enviar e receber cartas.
Direito à ligação telefônica
Previsão legal: Art. 41, inciso XV, da LEP (interpretado pela jurisprudência).
Em alguns casos, pode ser autorizada a comunicação telefônica com familiares.
Contato com advogados
Previsão legal: Art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
O preso tem direito a contato direto e reservado com seu advogado.
5. Direitos Específicos de Grupos Vulneráveis
Presos com deficiência
Previsão legal: Art. 14, §§ 1º e 2º, da LEP.
Direito a adaptações para atender às suas necessidades específicas.
Presas mulheres
Previsão legal: Arts. 14, § 3º, e 83, §2º da LEP.
Direito a assistência médica específica, inclusive pré-natal e puericultura.
Direito a permanecer com o filho durante a amamentação (até seis meses, no máximo).
Presos LGBTQIA+
Previsão legal: Não especificada na LEP, mas garantida pela Constituição Federal e normas administrativas.
Direito a não discriminação e proteção contra violência.
Possibilidade de ser alocado em local apropriado, conforme sua identidade de gênero.
6. Direito ao Cumprimento Regular da Pena
Progressão de regime
Previsão legal: Art. 112 da LEP.
O preso tem direito a progredir de regime, desde que cumpra os requisitos legais (objetivos e subjetivos).
Livramento condicional
Previsão legal: Art. 131 da LEP.
O preso pode requerer livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Detração penal
Previsão legal: Art. 42 do Código Penal.
O tempo de prisão provisória é abatido da pena definitiva.
Indulto e comutação de pena
Previsão legal: Art. 188 da LEP.
O preso pode ser beneficiado por indulto coletivo ou comutação, conforme decretos presidenciais.
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