A Interceptação Telefônica no Brasil e a Defesa Criminal
- Douglas Coutinho
- 27 de jan.
- 5 min de leitura

Fala Criminalista! Como você está?
No post de hoje, falaremos sobre interceptação telefônica/telemática/escuta ambiental. Obviamente, é impossível esgotarmos o tema em apenas um post, mas, tenho certeza que já teremos um panorama geral de como a legislação brasileira prevê e determina os requisitos inerentes ao tema.
O QUE É INTERCEPTAÇÃO
A interceptação é um ato processual investigativo no qual as autoridades competentes, com autorização judicial, monitoram e gravam comunicações, como conversas telefônicas ou mensagens de texto, com o objetivo de obter informações relevantes para a apuração de crimes.
No contexto da interceptação telefônica, por exemplo, trata-se de capturar e registrar as conversas realizadas através de dispositivos telefônicos, com a finalidade de colher provas relacionadas à autoria ou participação em infrações penais.
A interceptação é um meio restrito e invasivo, devendo ser tratada com extrema cautela para garantir que os direitos fundamentais do indivíduo, como o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, sejam preservados, conforme os princípios constitucionais.
Para que qualquer tipo de interceptação seja legalmente válida, deve seguir critérios específicos previstos na Constituição Federal, na Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptações) e nas inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). A atuação da defesa criminal é essencial para assegurar que os direitos do acusado sejam respeitados, verificando se todos os requisitos legais foram observados.
Tipos de Interceptação
A interceptação pode ocorrer de diferentes maneiras, cada uma com especificidades e exigências legais próprias. São elas:
1. Interceptação Telefônica: A interceptação telefônica é a forma mais tradicional e envolve a escuta e gravação das comunicações realizadas via telefone. A autorização judicial para interceptação telefônica deve ser concedida com base na demonstração de indícios de autoria ou participação no crime, e é um dos meios mais invasivos de obtenção de provas.
2. Interceptação Telemática: Envolve o monitoramento e acesso a comunicações digitais (como e-mails, mensagens de texto, Whatsapp, aplicativos de mensagens e dados de navegação na internet). Assim como a interceptação telefônica, deve obedecer aos requisitos da Lei nº 9.296/1996, exigindo autorização judicial, fundamentação da imprescindibilidade da medida e indícios suficientes de autoria ou participação criminosa.
3. Captação Ambiental (introduzida pela Lei nº 13.964/2019): Trata-se da interceptação de sinais acústicos, ópticos ou eletromagnéticos em locais públicos ou privados, quando o fato investigado envolva infrações que não possam ser captadas por outros meios igualmente eficazes. A captação ambiental pode ser realizada em locais onde os investigados se comunicam de forma verbal ou através de outros meios. Importante destacar que a captação ambiental só é permitida se houver indícios de autoria ou participação em crimes com pena superior a 4 anos.
Essa forma de interceptação, apesar de ser uma inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, também exige fundamentação judicial e deve ser devidamente limitada em termos de prazo e renovação, seguindo as normas previstas no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, conforme a recente alteração legislativa.
Requisitos Legais para as Interceptações
Para que qualquer tipo de interceptação (telefônica, telemática ou ambiental) seja válida, ela deve cumprir com os seguintes requisitos, conforme estabelecido na Lei nº 9.296/1996:
1. Indícios de Autoria ou Participação: A interceptação só pode ser autorizada quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. Este requisito é fundamental e deve ser observado pela defesa para questionar a validade da interceptação caso esses indícios não sejam claros.
2. Impossibilidade de Provas por Outros Meios: A medida só é válida se não houver outros meios igualmente eficazes para obter a prova necessária. A defesa pode questionar a interceptação, se for demonstrado que outros meios menos invasivos poderiam ter sido utilizados.
3. Gravidade do Fato: O fato investigado deve ser punido com pena privativa de liberdade (reclusão), e não com penas de detenção. Caso a infração seja de menor gravidade, a interceptação pode ser considerada ilegal.
4. Fundamentação Judicial: A decisão judicial que autoriza qualquer interceptação deve ser fundamentada, ou seja, o juiz precisa justificar, de forma clara e objetiva, a necessidade da medida. A Constituição Federal (art. 93, IX) exige essa motivação, e a Lei nº 9.296/1996 também estabelece que, sem a devida fundamentação, a interceptação será considerada nula.
JURISPRUDÊNCIA
Fundamentação
A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à fundamentação das decisões que autorizam a interceptação. O HC 241908 AgR (2024) e o AgRg no PExt no HC nº 804.926/SP (2024) indicam que, se a decisão judicial se basear apenas em relatórios ou informações genéricas fornecidas pela autoridade policial, sem uma motivação própria e detalhada do juiz, a interceptação será considerada ilegal.
Prorrogação das Interceptações
As interceptações podem ser prorrogadas, mas a renovação da autorização judicial deve atender aos mesmos requisitos de fundamentação. A Lei nº 9.296/1996 permite prorrogações sucessivas, mas elas devem ser justificadas a cada renovação, com base na necessidade e na complexidade da investigação.
O STF, no RE 625263 (Tema 661), reforçou que as prorrogações devem ser devidamente motivadas, e a renovação da medida não pode ser automática. É essencial que o juiz comprove a continuidade da indispensabilidade da interceptação.
Captação Ambiental: Inovações e Requisitos
A Lei nº 13.964/2019 introduziu a captação ambiental como uma nova forma de interceptação. Esse procedimento permite a escuta de conversas, gravações ou qualquer tipo de sinal acústico, óptico ou eletromagnético, desde que observados os seguintes requisitos:
Indícios de Crime e Impossibilidade de Outros Meios de Prova (art. 8º-A, I e II da Lei nº 9.296/1996).
Fundamentação da Decisão Judicial, que deve justificar a medida, incluindo a descrição do local e a forma de instalação dos dispositivos (art. 8º-A, § 1º).
A necessidade de realizar a captação por meio de operação disfarçada ou no período noturno, exceto quando envolver a residência do indivíduo investigado (art. 8º-A, § 2º).
Limitação de prazo de 15 dias, renováveis, com a necessidade de fundamentação para cada renovação (art. 8º-A, § 3º).
Essa inovação, portanto, exige da defesa um cuidado redobrado para garantir que os direitos do acusado sejam protegidos e que a ilícitude das provas obtidas por meio de captação ambiental seja corretamente questionada, se for o caso.
Falta de Indícios de Autoria ou Participação
Caso a interceptação tenha sido realizada sem indícios concretos de autoria ou participação da pessoa investigada, a defesa deve levantar nulidade das provas obtidas. O HC nº 867.778/SP (2024) deixou claro que a interceptação é nula quando se destina a investigar terceiros, sem que haja qualquer indicativo de envolvimento do indivíduo interceptado no crime.
Considerações finais para a Defesa Criminal
Como visto, a defesa criminal desempenha um papel fundamental em assegurar que as interceptações, seja telefônicas, telemáticas ou ambientais, sejam realizadas de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 9.296/1996, garantindo a legalidade das provas utilizadas no processo. O advogado deve estar atento a:
Verificar a fundamentação da decisão judicial, que deve ser clara e objetiva, conforme o art. 93, IX da CF e o art. 5º da Lei nº 9.296/1996.
Avaliar a existência de outros meios eficazes de prova que poderiam ter sido utilizados antes da autorização de interceptação.
Questionar a renovação das interceptações, caso a fundamentação não seja clara quanto à necessidade de continuidade da medida.
Atenção especial à captação ambiental, que exige cuidados específicos quanto à autorização, limites de prazo e renovação, bem como aos riscos de nulidade caso não sejam observados os requisitos legais.
Espero ter ajudado você! Se precisar falar comigo, estou disponível no Whatsapp em 32 9 9158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas.
A Interceptação Telefônica no Brasil e a Defesa Criminal
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