Modelo: Pedido de indulto com base no decreto de 2023
- Douglas Coutinho
- 3 de abr.
- 4 min de leitura

Fala Criminalista, beleza? Trouxe aqui um modelo (caso real que utilizei), para pedir o indulto nos processos criminais de um cliente. Nesse caso específico, há um crime impeditivo (hediondo que não cabe o indulto) e outros permissivos (crimes de furto).
Atente-se ao seu caso concreto, esse é apenas um modelo.
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE XXX/XXX
Processo de Execução Penal nº:
Assunto: Reconhecimento de Indulto Natalino e Comutação de Pena
Fulano de tal, já qualificado nos autos do processo de execução penal nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, através dos Advogados infra-assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto presidencial Nº XXXXXXXXXXXXXXXX, requerer a declaração do indulto nos seguintes termos:
O sentenciado cumpre pena em regime XXXXXXXXXXXX na unidade prisional XXXXXXXXXXXXXX, pois foi condenado com sentença condenatória transitada em julgado, conforme Relatório da Situação Processual Executória no sistema SEEU, pela prática dos seguintes crimes:
A) Processo criminal nº XXXXXXXXXXXXXXXX. (insira o art., o tipo penal e a pena imposta). Continue listando cada processo, um a um.
Verifica-se, portanto, que o sentenciado foi condenado pela prática de crime impeditivo descrito no art. 1º do decreto, e, também por crime permissivo, além do que o sentenciado não integra facção criminosa, não está submetido ao RDD ou cumpre pena no sistema penitenciário federal (art. 1º, §1º), não tendo celebrado acordo de delação premiada (art. 1º, §4º).
Ademais, nos exatos termos do art. 6º do decreto, o sentenciado não foi sancionado judicialmente, após a realização de audiência de justificação, por ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. Ressalta-se também o disposto no §1º do art. 12 do decreto, que a notícia de falta grave ocorrida após a publicação deste, não suspende e não impede a obtenção de indulto e comutação.
Para atender os requisitos do decreto, nos termos do art. 9º, parágrafo único, o sentenciado precisa ter cumprido a fração de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, o que já fora cumprido.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Até o dia 25/12/2023, conforme linha do tempo do SEEU, o sentenciado já cumpriu 18 anos e 8 dias (6.582 dias). Assim, já atingindo o lapso temporal dos requisitos (fração de 2/3 do crime impeditivo e as inerentes ao indulto específico dos crimes permissivos).
Deste modo, não há empecilho à concessão do pedido de indulto, pois o sentenciado já cumpriu mais de 2/3 da pena do crime impeditivo, nos exatos termos do art. 9º, parágrafo único do decreto.
Nesse sentido é a jurisprudência:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial. (STJ, HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
1. DO INDULTO - Crimes de Furto (Art. 155 do Código Penal)
O Decreto presidencial nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023, no art. 2º, XV, estabelece:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
O apenado foi condenado pelos crimes de furto (crime contra o patrimônio) nos processos relacionados, cometidos sem grave ameaça ou violência, já tendo alcançado o lapso temporal necessário de ¼, até a data de 25 de dezembro de 2023 em todos eles, de acordo com apontado pelo sistema SEEU. Excelência, conforme doc. (especificar o nome dos documentos comprobatórios de insuficiência financeira) anexo ao processo, o apenado é pessoa pobre, na acepção da palavra, não dispondo de recursos financeiros, o que impossibilita a reparação do dano, assim, é incapaz economicamente.
Destarte, os requisitos objetivos para a concessão/reconhecimento do indulto natalino já foram alcançados.
Ante o exposto, requeiro que sobre os crimes do artigo 155 do Código Penal, nos processos inerentes, seja declarado o direito ao indulto, anotando-se TCP das penas desses crimes em 22/12/2023 (decisão declaratória do direito concedido pelo Presidente em 22/12/2023).
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência:
I. A oitiva do Ministério Público, na forma do Art. 10, §5º, do Decreto nº 11.846/2023;
II. A declaração do direito ao indulto, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto nº 11.846/2023, extinguindo a punibilidade do sentenciado para os crimes de Furto com fundamento no art. 107, II, do Código Penal.
III. Que todas as informações e cálculos sejam atualizados no sistema SEEU, inclusive, para aferição de progressão de regime.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data, assinatura e OAB.
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