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Desmistificando o Livramento Condicional: O que todo Advogado Criminalista precisa saber

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 20 de jan.
  • 3 min de leitura

Criminalista, hoje falaremos sobre o Livramento Condicional. Meu objetivo é trazer um panorama geral, obviamente, não é possível explorar todas as nuances do tema, entretanto, tenho certeza que o conteúdo abaixo trará maior clareza a você!


1. DO LIVRAMENTO E REQUISITOS



O livramento condicional (art. 83 da LEP) é um direito concedido às pessoas privadas de liberdade, permitindo que cumpram a pena em liberdade, desde que atendam a determinados requisitos estabelecidos pelo Juízo da execução penal. Essa concessão ocorre após o cumprimento de um marco temporal e a verificação de condições específicas.


Em essência, o livramento condicional visa a reintegração gradual do apenado à sociedade. Trata-se de uma fase de “teste” para avaliar a capacidade do indivíduo em conviver novamente em conformidade com as normas sociais, em contraste com as condutas que o levaram ao encarceramento, enquanto cumpre sua pena em liberdade quase plena.


É importante frisar que o livramento condicional não deve ser confundido com uma etapa da progressão de regime. O regime de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto, e são distintos do livramento condicional, que é uma medida mais ampla. Este, além de possuir requisitos objetivos mais rigorosos, visa conceder liberdade desassistida, mas em caráter de prova, e não como uma simples mudança de regime.


A concessão do livramento condicional é regulada pelos artigos 83 a 90 do Código Penal, aplicando-se a casos de penas privativas de liberdade superiores a dois anos, conforme previsto no art. 83 da LEP.


Para que o livramento condicional seja concedido, é necessário que o apenado atenda a certos requisitos, entre os quais destacam-se:


livramento condicional tabela


  • Exceção: Nos casos de crimes dolosos com violência ou grave ameaça, a concessão do livramento condicional dependerá da comprovação de que o apenado possui condições pessoais que indiquem que ele não voltará a cometer novos crimes (exemplo: atestado carcerário, bom comportamento, inexistência de faltas disciplinares).


  • Em relação aos crimes hediondos e equiparados com resultado morte, o livramento condicional é inadmissível, independentemente de o réu ser primário ou reincidente. Nesse caso, a lei veda expressamente a concessão desse benefício.



2. DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL



O direito ao livramento condicional pode ser revogado caso o apenado descumpra as condições impostas ou seja condenado por nova infração penal, conforme o art. 86 do Código Penal.


livramento condicional tabela

Vale ressaltar que, se confirmada a revogação do livramento condicional após o esgotamento dos recursos, não será possível a concessão de um novo livramento condicional durante o curso da execução penal.


O período em que o apenado cumpre a pena em livramento condicional é denominado “período de prova”. Caso o livramento seja revogado, o apenado perderá o direito à concessão de novo livramento, e, em determinadas situações, o período de prova não será considerado como pena efetivamente cumprida.


Isso significa que, se a revogação ocorrer, o tempo cumprido em livramento condicional poderá ser desconsiderado. O período de prova será desconsiderado quando o fato que resultar em uma nova condenação irrecorrível ocorrer durante o livramento condicional, ou seja, após o início do período de prova.


Contudo, se o delito for cometido antes do início do livramento condicional, o período de prova será contado como pena efetivamente cumprida, embora, em qualquer caso, a revogação do livramento seja inevitável.


Obs.: A falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, conforme estabelecido na Súmula 441 do STJ.


Espero ter ajudado você. Se precisar falar comigo, estou disponível no whatsapp 32 99158-5482 e no instagram @criminalistadouglas.


Referências:

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal Brasileiro

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de Execução Penal.

COSTA, Rayana. Manual Prático de Execução Penal.



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