top of page

Escuta Ambiental em Parlatório Prisional: Violação ao sigilo Profissional ou medida justificada?

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 4 de mar.
  • 3 min de leitura


Tribunal valida captação ambiental entre advogada e preso, sob suspeita de comunicação criminosa


escuta ambiental


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a escuta ambiental realizada no parlatório prisional entre uma advogada e um detento supostamente líder de organização criminosa. A decisão fundamentou-se na existência de indícios concretos de que a profissional estaria utilizando suas prerrogativas para intermediar comunicações criminosas. O tribunal entendeu que, em situações excepcionais, o sigilo profissional pode ser mitigado, desde que haja autorização judicial e elementos que justifiquem a medida.


Análise Crítica: Um Precedente Perigoso?


A decisão, que já não é uma novidade, levanta um intenso debate sobre a inviolabilidade do sigilo profissional e o risco de abuso por parte do Estado. A prerrogativa do advogado de se comunicar livremente com seu cliente é um pilar essencial para o direito de defesa. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) assegura essa inviolabilidade justamente para evitar interferências indevidas.


Entretanto, o tribunal entendeu que a advogada estaria atuando além da defesa técnica, facilitando a atuação criminosa do preso. Essa linha tênue entre defesa lícita e colaboração ilícita precisa ser tratada com extrema cautela, pois um precedente como esse pode abrir espaço para investigações indevidas contra advogados que exercem sua função de forma lícita. O perigo está na possibilidade de criminalização da advocacia, caso a excepcionalidade dessa medida não seja rigorosamente controlada.


A competência do Juízo da Execução Penal também foi questionada, mas o STJ reafirmou sua legitimidade para autorizar esse tipo de interceptação dentro do sistema prisional. Contudo, o fato de um juiz da execução autorizar a quebra de sigilo pode gerar discussões sobre a necessidade de maior controle jurisdicional para evitar arbitrariedades.



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO

DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais.

6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública.

6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas.

7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente.

8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 205.750/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)


Precisa falar comigo? Estou disponível no whatsapp 32 99158-5482 ou via instagram em @criminalistadouglas.

 
 
 

Comments


bottom of page