top of page

Laudo Preliminar x Laudo Definitivo na Lei de Drogas: O que todo Advogado Criminalista precisa saber

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 23 de jan.
  • 6 min de leitura

perito


Fala Criminalista! Hoje, falaremos sobre o laudo preliminar x laudo definitivo na Lei de Drogas - 11.343/06. O tema é amplo, logo, impossível de se esgotar aqui. Venho estudando profundamente dois assuntos, que são Execução Penal e Lei de Drogas.


Esperem muitos posts como esse!


A Materialidade no Crime de Tráfico de Drogas: Laudo Provisório e Definitivo


No crime de tráfico de drogas, a materialidade do delito é comprovada por meio do laudo de constatação provisório, seguido do laudo toxicológico definitivo. A substância apreendida deve estar prevista na Portaria nº 344/98 da ANVISA, que lista as substâncias compreendidas como drogas.


O objetivo do laudo toxicológico é atestar a natureza e a quantidade da substância apreendida, com o intuito de comprovar a materialidade do crime, justificar a prisão em flagrante e, posteriormente, subsidiar a ação penal.


1. Definição e Distinção Entre Laudo Preliminar e Laudo Definitivo


  • Laudo Preliminar: Também chamado de laudo de constatação, serve para atestar de forma inicial a natureza e a quantidade da droga apreendida, sendo elaborado rapidamente por um perito oficial ou uma pessoa idônea. Sua principal função é dar subsídio para a prisão em flagrante e para as primeiras etapas do processo. O laudo preliminar não realiza testes laboratoriais detalhados, mas deve conter informações suficientes que permitam uma conclusão razoável sobre a substância

    .

  • Laudo Definitivo: É elaborado por perito criminal com qualificação específica para fazer testes laboratoriais detalhados, que identificam precisamente a substância, a quantidade e outras características importantes, como a pureza da droga, quando for o caso. Ele é imprescindível para a condenação, pois tem um caráter definitivo e técnico.


A Prisão em Flagrante e a Ausência de Laudo Provisório


A prisão em flagrante será considerada ilegal se não houver a elaboração do laudo provisório de constatação, sendo essa uma tese que pode ser utilizada na audiência de custódia. Portanto, ao analisar o flagrante, o advogado deve sempre verificar se o laudo de constatação foi devidamente elaborado.


O artigo 50 da Lei nº 11.343/06, em seus parágrafos, dispõe o seguinte:


Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial deve, imediatamente, comunicar o juiz competente, enviando cópia do auto lavrado, que será encaminhada ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


§ 1º Para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do crime, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, assinado por perito oficial ou, na ausência deste, por pessoa idônea.


§ 2º O perito que assinar o laudo de constatação não será impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


§ 3º O juiz, ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, certificar a regularidade formal do laudo de constatação e ordenar a destruição das drogas apreendidas, mantendo apenas a amostra necessária para a realização do laudo definitivo.


§ 4º A destruição das drogas será realizada pelo delegado de polícia competente, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 5º O local será vistoriado antes e depois da destruição das drogas, e o delegado de polícia lavrará um auto circunstanciado, certificando a destruição total das substâncias.


Portanto, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é essencial que o laudo de constatação da droga seja realizado. O artigo 50 da Lei nº 11.343/06 permite que esse laudo seja feito por perito oficial ou por pessoa idônea, geralmente um policial ou o investigador que atendeu à ocorrência.


A Importância do Laudo Toxicológico Definitivo


Embora o laudo preliminar de constatação seja suficiente para a prisão em flagrante, a ausência de um laudo toxicológico definitivo pode prejudicar a comprovação da materialidade do crime, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Em recente julgamento, a Terceira Seção do STJ reforçou que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível. Caso esse laudo não seja apresentado, a absolvição do acusado pode ser determinada, como no seguinte caso:


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3. No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da denúncia, porquanto ausente prova da materialidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)


Contudo, há divergências sobre esse tema. Alguns entendem que, se existirem outros elementos de prova e um laudo preliminar realizado por perito oficial, este pode, em tese, ter o mesmo valor probatório do laudo definitivo.


O Laudo Preliminar e o Grau de Certeza


O "mesmo grau de certeza" se refere a um laudo preliminar elaborado por perito oficial que, embora preliminar, contenha as mesmas especificações do laudo definitivo, como a natureza da substância, a quantidade e a descrição detalhada da droga. Não basta que o laudo apenas mencione "buxas de maconha" ou "pinos de cocaína"; é necessário que ele tenha a mesma clareza e detalhamento do laudo definitivo, para que possua o mesmo grau de certeza.


Em outro julgamento (AgRg no AREsp n. 2.198.017/BA), o STJ reafirmou que, embora o laudo toxicológico definitivo seja essencial, o laudo preliminar pode ser aceito em situações excepcionais, desde que elaborado por perito oficial e com o mesmo nível de certeza.


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO DESPROVIDO DO MESMO GRAU DE CERTEZA. I - No julgamento do EResp n. 1.544.057/RJ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão de entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade do delito, ressalvada a excepcionalidade de demonstração da materialidade por laudo de constatação provisório, desde que viável a obtenção do mesmo grau de certeza e tenha sido elaborado por perito oficial. II - Na hipótese dos autos, conforme devidamente consignado no acórdão impugnado, o laudo provisório, embora subscrito por perito oficial, não indica mesmo grau de certeza, uma vez que se trata de exame de mera constatação, sem maiores especificações sobre o material apreendido e sem o atesto expresso e seguro da presença de substâncias entorpecentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.017/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023)


Relevância do Laudo Definitivo e Procedimentos em Caso de Ausência


O laudo toxicológico definitivo, que é elaborado por um perito criminal e realiza testes químicos nas substâncias apreendidas, especificando sua composição e quantidade, é fundamental para a condenação no processo. Ele deve ser juntado ao processo antes da sentença.


Caso a audiência de instrução e julgamento aconteça e o laudo definitivo ainda não tenha sido apresentado, a defesa deve requerer a intimação da autoridade competente para que o laudo seja juntado ao processo.


Em algumas situações, o laudo preliminar poderá suprir o definitivo, desde que seja elaborado por um perito oficial e tenha o mesmo grau de certeza, conforme já explicado. A defesa pode, ainda, questionar a validade de um laudo preliminar incompleto ou inconclusivo.


Conclusão e Reforço dos Pontos Importantes


  1. Laudo Provisório e Prisão em Flagrante: O laudo toxicológico provisório é imprescindível para a homologação da prisão em flagrante (art. 50 da Lei 11.343/06). Sem esse laudo, a prisão é ilegal, e a defesa pode requerer o relaxamento da prisão.


  2. Laudo Definitivo e Condenação: O laudo toxicológico definitivo é essencial para a condenação, salvo se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial, tiver o mesmo grau de certeza (natureza, substância, quantidade). Na ausência do laudo definitivo ou se este for inconclusivo, a defesa pode utilizar o entendimento jurisprudencial para contestar a sentença.


Espero ter ajudado você. Se precisar falar comigo, estou disponível no instagram @criminalistadouglas ou no Whatsapp em 32 99158-5482.

 
 
 

Comentarios


bottom of page