Modelo: Pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória - Lei de Drogas
- Douglas Coutinho
- 24 de mar.
- 5 min de leitura
Fala Criminalista, tudo certo? Abaixo, deixo um modelo de pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória, a ser utilizado para a audiência de custódia, no caso de Lei de Drogas, com fundamentação em violação de domicílio, ausência de fundada suspeita e os pressupostos do 312 do CPP. Lembrando que, é necessário adaptar às suas particularidades e as necessidades do caso, sendo este apenas um modelo geral.

AO JUÍZO DA VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX - XX
AUTOS Nº:
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF nº, endereço completo, vem, por intermédio de seu Advogado abaixo infra-assinado, com fundamento no Art. 5º, LXV, da Constituição Federal e artigo 310 do Código de Processo Penal, perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. BREVE SÍNTESE
O flagranteado foi preso em xx de xxxxxxxxxx de xxxxxx, pela suposta prática do fato típico previsto no art. 33 da lei 11.343/06, por 1 vez, e combinado com art. 35 da Lei 11343/06, encontrando-se em custódia até o presente momento.
Conforme laudo preliminar Id xxxxxxxxxxx e Id xxxxxxxxxxxx , a QUANTIDADE TOTAL DE DROGA APREENDIDA FOI DE 24,83 GRAMAS, OU SEJA, QUANTIDADE ÍNFIMA.
Por fim, no caso dos autos, houve a revista pessoal sem fundadas razões e a consequente invasão de domicílio do flagranteado, ainda que ausente os requisitos legais, o que contamina a prova obtida e, por via de consequência, a prisão, que deve ser relaxada.
2. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
A) O FLAGRANTEADO É PRIMÁRIO e possui bons antecedentes, conforme FAC Id- xxxxxxxxxxxxxx e CAC Id xxxxxxxxxxxxxxxxxx
B) POSSUI RESIDÊNCIA FIXA
C) POSSUI LABOR LÍCITO
3. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO
3.1 Violação de Domicílio
Destaca-se do APFD, fl. 1 – Id xxxxxxxxxxx, que o flagranteado, após revista pessoal, teria informado aos policiais que em sua residência havia certa quantidade de droga. Em seguida, supostamente, se deslocou até o endereço de seu domicílio juntamente aos mesmos e que “xxxxxxxxxxxxxxx"
Nesse sentido, não há documentação comprobatória, quer seja, mandado judicial, termo de consentimento ou outros meios que atestem que a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo flagranteado ou por qualquer outra pessoa. Na verdade, vê-se claramente a violação de domicílio, o que é expressamente vedado pela Carta Magna, no art. 5º, XI. Neste prisma, leia-se os julgados do STJ:
“3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo” (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021)
“Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coração e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente.” (HC 616.584)
"...o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
3.2 Ausência de fundada Suspeita
No APFD, destaca-se que o flagranteado “QUE ao visualizar a equipe de policiais, o autor xxxxxxxxxxxxx ficou " desconcertado", tremendo e tentou se desfazer de algo que estava em um de seus bolso dianteiros” o que, em tese, justificaria a busca pessoal.
Excelência, a revista pessoal foi pautada única e exclusivamente no aparente nervosismo do flagranteado, estando ausentes os pressuposto autorizadores para a busca pessoal, na inteligência do Art. 244 do Código de Processo Penal. É entendimento cediço nos tribunais Superiores que o “nervosismo” não caracteriza fundada suspeita, ainda que a posteriori, tenham os agente encontrado drogas ilícitas. Vejamos:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente.
(HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Recente julgado do STJ no RHC 158580. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
4. DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, a defesa requer a concessão da liberdade provisória, tendo em vista as condições pessoais do flagranteado e ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Reitero, o acusado é primário, de bons antecedentes, possui labor lícito, residência fixa e se compromete a comparecer a todos os atos a que forem necessários.
Por fim, trata-se de quantidade ínfima de droga apreendida e, nesse sentido, destaco a decisão do STJ, no AgRg no HC n. 752.056/GO, que, em caso envolvendo quantidade de droga vultuosa, extremamente superior ao caso em análise, manteve concedida a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente.
“1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa.” (AgRg no HC n. 752.056/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
3. DOS PEDIDOS
a) Diante disso, pugna-se pelo relaxamento da prisão com consequente expedição imediata de alvará de soltura.
b) Em caso de entendimento diverso, diante das condições pessoais, quantidade ínfima de droga apreendida, a primariedade do flagranteado e ainda estando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, requer, desde já, a concessão da liberdade provisória com a consequente imposição de medidas cautelares que Vossa Excelência julgar necessário.
Pede deferimento.
Cidade, data e ano.
Assinatura
OAB/Cidade e Nº
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