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O Direito ao esquecimento: Conceito, aplicabilidade e reflexões

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 28 de fev.
  • 3 min de leitura

O Direito ao esquecimento e a valoração de maus antecedentes na Dosimetria da Pena


stf

O direito ao esquecimento no âmbito penal é um tema de grande relevância e impacto na individualização da pena e na ressocialização do condenado. A principal questão gira em torno da possibilidade de considerar condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo de prescrição da reincidência.


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593818, fixou entendimento fundamental sobre essa matéria, estabelecendo que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência, reconhecendo, assim, a importância do direito ao esquecimento.


O que é o Direito ao Esquecimento?


O direito ao esquecimento pode ser compreendido como a possibilidade de uma pessoa não ser indefinidamente penalizada por fatos passados de sua vida, especialmente quando esses eventos já foram superados juridicamente. No direito penal, essa discussão se apresenta com grande intensidade na dosimetria da pena, especificamente na consideração de condenações antigas para agravar punições futuras.


Aplicação Prática e Controvérsias


No Brasil, o direito ao esquecimento não possui regulamentação específica no direito penal, mas decorre de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a ressocialização. O problema se coloca quando condenações já cumpridas e cuja reincidência já prescreveu continuam sendo valoradas como maus antecedentes.


O STF enfrentou essa questão no julgamento do RE 593818, no qual foi fixada a tese de que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). Em outras palavras, se para efeito de reincidência o prazo é de cinco anos, condenações acima desse período não devem ser consideradas para agravar a pena como maus antecedentes.


Jurisprudência Relevante



EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.

2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).

3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.

4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)



Reflexos no Dia a Dia da Advocacia Criminal


Essa decisão do STF tem grande impacto no trabalho do advogado criminalista. Antes, muitas condenações antigas eram consideradas para agravar penas indefinidamente, mesmo após a prescrição para efeitos de reincidência. Agora, há um reforço ao direito ao esquecimento, garantindo que condenações antigas não sejam utilizadas de forma permanente contra o réu.


Isso abre margem para teses defensivas mais sólidas, como a impugnação de sentenças que valoram indevidamente maus antecedentes baseados em condenações muito antigas. É essencial que a defesa esteja atenta a esse entendimento e utilize essa jurisprudência para evitar agravamentos indevidos de pena.


Além disso, a decisão fortalece a importância da ressocialização do condenado. Manter a valoração de condenações antigas sem limite temporal cria um estigma permanente sobre o indivíduo, dificultando sua reintegração à sociedade e perpetuando penalidades além do tempo legalmente previsto.


Considerações Finais


O direito ao esquecimento no direito penal, embora ainda não regulamentado de maneira expressa, ganhou força com a decisão do STF no RE 593818. A fixação do entendimento de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência impede que condenações muito antigas continuem impactando negativamente a vida do indivíduo, reforçando a necessidade de equilíbrio entre punição e ressocialização.


Para a advocacia criminal, essa jurisprudência representa um importante precedente na luta contra penas desproporcionais e na busca pela garantia de direitos fundamentais. Acompanhar as atualizações jurisprudenciais e aplicar esse entendimento na defesa dos clientes pode ser decisivo para garantir uma pena justa e respeitosa à dignidade humana.


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