STJ - Concessão de liberdade provisória. Gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
- Douglas Coutinho
- 9 de fev.
- 5 min de leitura

Fala Criminalista, tudo bem?
No post de hoje, deixo abaixo algumas decisões do STJ concedendo a liberdade provisória ao paciente, tendo em vista que, o Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva, utilizou-se como fundamentação a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar de maneira concreta a periculosidade do paciente e a inadequação das medidas cautelares alternativas.
Conforme se destaca do art. 312 e §2º do Código de Processo Penal, a decisão que decreta a prisão preventiva deverá ser fundamentada.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Nesse sentido, coadunando com o art. anterior em mesmo dispositivo, tem-se a inteligência do art. 315, §2º, que em seus incisos, especifica claramente o que não se considera uma decisão fundamentada.
Conforme falamos, seguem abaixo as decisões do STJ sobre o tema, em específico, no que tange a concessão de liberdade provisória. Gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas.
4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas.
5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória', constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
(RHC n. 181.230/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, REPDJe de 25/11/2024, DJe de 12/11/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmações genéricas e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Além disso, a menção à quantidade de drogas encontradas não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida com o recorrente apenas 8 porções de maconha, sendo o restante das drogas encontrado em posse do corréu. Além disso, embora tenha sido destacado que o corréu apresenta indícios de contumácia delitiva, sendo reincidente específico, o mesmo não se aplica ao recorrente, ao que consta, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
5. Não obstante, diante das mensagens apreendidas em seu celular, bem como posse de balança de precisão, indicadores da comercialização ilícita, cabível a fixação de medidas cautelares alternativas, de modo a preservar minimamente a ordem pública.
6. Recurso provido.
(RHC n. 140.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese na qual a prisão foi imposta mediante referências à gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ademais, as menções à quantidade e variedade das drogas mostram-se insuficientes para fundamentar a prisão. Conquanto, de fato, o recorrente tenha sido flagrado com 7 frascos de lança perfume e 95g de maconha, a circunstância é insuficiente para demonstrar sua periculosidade, mormente tratando-se de acusado primário. Do mesmo modo, o simples fato de não residir no distrito da culpa não leva à conclusão automática de que há risco para a aplicação da lei penal, uma vez que não foi apontado qualquer indício de intenção de fuga.
3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
4. Não obstante, os indícios de que o recorrente e corréu de fato realizavam o tráfico de drogas na região recomendam que a liberdade seja conjugada com medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local.
5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC n. 141.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Espero ter ajudado você! E já sabe, qualquer dúvida estou disponível em 32 99158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas.
Comments