STJ anula processo por tráfico devido à recusa de exame toxicológico
- Douglas Coutinho
- 1 de mar.
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Habeas corpus garante direito à perícia para dependente químico
O STJ concedeu habeas corpus para anular um processo por tráfico de drogas devido à recusa injustificada do juiz em determinar exame de dependência toxicológica. O exame é essencial para avaliar se o réu estava incapaz de compreender a ilicitude do ato, o que poderia excluir sua responsabilidade penal, conforme o art. 45 da Lei de Drogas.
Embora o magistrado possa negar diligências, sua decisão deve ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso. Assim, o tribunal garantiu a realização da perícia, reforçando a importância do exame na defesa de acusados que alegam dependência química.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Diz o art. 45 da Lei nº 11.343/06 ser isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. É certo que o pedido de diligências - no caso, realização de exame de dependência toxicológica - pode ser indeferido pelo Magistrado, desde que o faça em decisão devidamente motivada.
3. Na hipótese, carece de efetiva fundamentação a decisão do Juízo singular, principalmente diante dos elementos que evidenciam a necessidade da perícia.
4. Ordem concedida com o fim de anular o processo-crime originário, com a determinação de realização do exame de dependência toxicológica.
(HC n. 118.320/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 8/9/2011.)
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