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Decisões do STJ - Desclassificação do tráfico para o uso pessoal (art. 28)

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 16 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de fev.



Decisões do STJ - Desclassificação do tráfico para o uso pessoal (art. 28)

Fala Criminalista, tudo certo?


Abaixo, segue uma decisão do STJ -Desclassificação do tráfico para o uso pessoal - tendo como relatora a Ministra Daniela Teixeira.


AREsp nº 2346802 / RS(202

3/0141156-0)(2023/0141156-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2346802 - RS (2023/0141156-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO : CASSYUS DE CAMARGO PONTES - RS122096 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas. O recorrente pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso permite a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do flagrante; (ii) definir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da insuficiência de provas quanto à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de droga apreendida (11,5g de cocaína, fracionada em pequenas porções) não é suficiente para caracterizar, de forma segura, a destinação para tráfico, sobretudo considerando a ausência de elementos adicionais que comprovem a mercancia, como balança de precisão ou grande quantidade de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a análise dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas, sendo necessária apenas a revaloração jurídica dos elementos já presentes nos autos.

5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleça a presunção de que a posse era para consumo pessoal, especialmente em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido. 6. Constatada a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, 29 de novembro de 2024. Ministra Daniela Teixeira Relatora

 
 
 

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