Guia Completo: Entenda os Regimes de Cumprimento de Pena no Brasil – Fechado, Semiaberto e Aberto
- Douglas Coutinho
- 9 de jan.
- 3 min de leitura
Atualizado: 9 de jan.

No Brasil, a legislação penal, especialmente os artigos 33 e seguintes do Código Penal (CP), estabelece três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.
A escolha do regime inicial de cumprimento da pena é determinada pelo juiz sentenciante, conforme o artigo 33, §2º, alÃneas a, b e c, que correlaciona o quantum da pena aplicada ao regime adequado.
Essa decisão deve considerar também o artigo 59 do Código Penal, que trata das circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princÃpio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inÃcio, cumpri-la em regime aberto.
Abaixo, detalho cada regime:
Regime Fechado
O regime fechado é o mais rigoroso dos regimes de cumprimento de pena. Nesse regime, o apenado deve permanecer em reclusão integral dentro de uma penitenciária, sendo vedada a saÃda, salvo em situações especÃficas previstas em lei, como as autorizações para saÃdas temporárias (Lei de Execução Penal – LEP, art. 122).
Além disso:
O trabalho do apenado, quando autorizado, deve ocorrer dentro da unidade prisional, sendo supervisionado pela administração penitenciária.
O regime fechado é imposto inicialmente às penas superiores a 8 anos, salvo exceções justificadas pela sentença ou pela análise de progressão de regime.
Regime Semiaberto
O regime semiaberto é mais flexÃvel que o fechado, permitindo ao condenado desempenhar atividades laborativas e educativas fora do ambiente prisional, desde que sejam previamente autorizadas.
CaracterÃsticas importantes:
O apenado pode trabalhar em colônias agrÃcolas, industriais ou realizar trabalho externo, desde que respeitadas as condições impostas pela Lei de Execução Penal.
Não é necessária supervisão direta constante da polÃcia penal, mas o apenado deve retornar à unidade prisional ou estabelecimento designado para o pernoite.
Em situações especÃficas, pode-se solicitar a monitoração eletrônica, conforme disposto na Lei nº 12.258/2010.
O regime semiaberto é o inicial para penas superiores a 4 anos e até 8 anos, desde que o réu não seja reincidente.
Atenção à Súmula 269 do STJ:
"É admissÃvel a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Regime Aberto
O regime aberto é o mais brando dos regimes de cumprimento de pena. Ele é cumprido em casas de albergado ou mesmo no domicÃlio, quando não houver estabelecimento adequado na localidade, como reconhece o STF e o STJ.
Principais caracterÃsticas:
O condenado pode trabalhar, estudar e frequentar cursos durante o dia, sem supervisão direta.
É obrigatório o recolhimento ao estabelecimento ou à residência no perÃodo noturno e nos dias de folga.
Este regime é inicial para penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que o réu não seja reincidente.
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