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Guia Completo: Entenda os Regimes de Cumprimento de Pena no Brasil – Fechado, Semiaberto e Aberto

  • Foto do escritor: Douglas Coutinho
    Douglas Coutinho
  • 9 de jan.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 9 de jan.


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No Brasil, a legislação penal, especialmente os artigos 33 e seguintes do Código Penal (CP), estabelece três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.


A escolha do regime inicial de cumprimento da pena é determinada pelo juiz sentenciante, conforme o artigo 33, §2º, alíneas a, b e c, que correlaciona o quantum da pena aplicada ao regime adequado.


Essa decisão deve considerar também o artigo 59 do Código Penal, que trata das circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu.



Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


Abaixo, detalho cada regime:


Regime Fechado


O regime fechado é o mais rigoroso dos regimes de cumprimento de pena. Nesse regime, o apenado deve permanecer em reclusão integral dentro de uma penitenciária, sendo vedada a saída, salvo em situações específicas previstas em lei, como as autorizações para saídas temporárias (Lei de Execução Penal – LEP, art. 122).


Além disso:


  • O trabalho do apenado, quando autorizado, deve ocorrer dentro da unidade prisional, sendo supervisionado pela administração penitenciária.

  • O regime fechado é imposto inicialmente às penas superiores a 8 anos, salvo exceções justificadas pela sentença ou pela análise de progressão de regime.


Regime Semiaberto


O regime semiaberto é mais flexível que o fechado, permitindo ao condenado desempenhar atividades laborativas e educativas fora do ambiente prisional, desde que sejam previamente autorizadas.


Características importantes:


  • O apenado pode trabalhar em colônias agrícolas, industriais ou realizar trabalho externo, desde que respeitadas as condições impostas pela Lei de Execução Penal.

  • Não é necessária supervisão direta constante da polícia penal, mas o apenado deve retornar à unidade prisional ou estabelecimento designado para o pernoite.

  • Em situações específicas, pode-se solicitar a monitoração eletrônica, conforme disposto na Lei nº 12.258/2010.


O regime semiaberto é o inicial para penas superiores a 4 anos e até 8 anos, desde que o réu não seja reincidente.


Atenção à Súmula 269 do STJ:

"É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."


Regime Aberto


O regime aberto é o mais brando dos regimes de cumprimento de pena. Ele é cumprido em casas de albergado ou mesmo no domicílio, quando não houver estabelecimento adequado na localidade, como reconhece o STF e o STJ.

Principais características:


  • O condenado pode trabalhar, estudar e frequentar cursos durante o dia, sem supervisão direta.

  • É obrigatório o recolhimento ao estabelecimento ou à residência no período noturno e nos dias de folga.

  • Este regime é inicial para penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que o réu não seja reincidente.



Espero ter contribuído com você!


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