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- Modelo de Peça Criminal: Requerimento de Dispensa de Testemunha no Inquérito Policial
Fala, Criminalistas! Tudo bem? Em fevereiro de 2025, atendi um cliente em situação de flagrante delito, supostamente no incurso dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, a conhecida Lei de Drogas. O flagrante foi ratificado pelo delegado e, na audiência de custódia, conseguimos reverter a situação, obtendo êxito no pedido de liberdade provisória. Mais adiante, a mãe do acusado foi intimada para prestar depoimento no inquérito policial. No entanto, ela expressou o desejo de não depor e, avaliando estrategicamente o caso — sem entrar em detalhes aqui —, entendemos que essa era a melhor decisão. Diante disso, fundamentamos o pedido no artigo 206 do Código de Processo Penal, que garante o direito de determinados familiares, incluindo pais e filhos, de se recusarem a testemunhar. Com base nesse dispositivo legal, foi protocolado um requerimento no inquérito para garantir que a mãe do acusado não fosse obrigada a prestar depoimento. (Pequeno detalhe: esse requerimento não foi feito por mim... mas isso é assunto para um post mais estratégico! 😆). Para ajudá-los em situações semelhantes, disponibilizo abaixo o modelo de requerimento que utilizamos nesse caso. Espero que seja útil! Peça processual essencial para advogados criminalistas iniciantes AO DELEGADO DE POLÍCIA DA __ DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL/CIDADE-ESTADO Nº PCNet: Nº FATO/REDS: (Nome da testemunha) , já qualificado(a) nos autos do inquérito policial em epígrafe, por intermédio de seu advogado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a dispensa de seu depoimento no presente inquérito policial, com fundamento no artigo 206 do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos: 1. DOS FATOS Foi determinada a oitiva do(a) Sr.(a) (Nome da testemunha) como testemunha no presente inquérito policial. No entanto, o requerente, ciente de seu direito legal, expressamente manifesta o desejo de não prestar depoimento, uma vez que possui relação direta de parentesco com o investigado, seu filho, (Nome do investigado(a)) . 2. DO DIREITO O artigo 206 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Dessa forma, verifica-se que (Nome da testemunha) possui o direito de não prestar depoimento no presente inquérito, uma vez que a investigação recai sobre seu próprio filho. Esse direito deve ser garantido, resguardando o princípio da proteção familiar e evitando constrangimentos desnecessários. 3. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) Que seja dispensada a oitiva de (Nome da testemunha) no presente inquérito policial, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, assegurando-se seu direito de não testemunhar contra seu próprio filho. Nestes termos,Pede deferimento. (Nome do Advogado(a))OAB nº ______ Já sabe, se precisar falar comigo, me chame no instagram @criminalistadouglas ou via whatsapp 32 99158-5482.
- Modelo de Peça criminal - Restituição de bem apreendido
Fala Criminalista, tudo certo? No post de hoje, trouxe um modelo básico e geral para que facilite o seu caminho nas solicitações de restituição de coisa apreendida, ok? Se você precisar de mais detalhes em relação ao tema RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, tem um post aqui no blog, COMPLETO, sobre este assunto. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ PROCESSO N° ___ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO [Nome do Acusado], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA , com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, nos termos a seguir expostos: I. DOS FATOS No curso da investigação criminal, o objeto [descrever o bem apreendido] foi apreendido pelas autoridades policiais por suspeita de envolvimento na prática delituosa investigada. No entanto, após a devida instrução processual, restou comprovado que o bem apreendido não interessa mais ao feito , sendo desnecessária sua manutenção sob custódia do Estado. Ademais, trata-se de propriedade lícita do requerente, conforme se comprova com a documentação anexa. II. DO DIREITO Nos termos do artigo 118 do CPP, a restituição de bens apreendidos deve ocorrer sempre que não interessarem mais ao processo. Além disso, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição pode ser determinada pelo juízo competente quando houver prova da propriedade e não houver dúvida sobre seu direito. III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: A restituição do bem apreendido [descrever o bem] ao requerente; Caso Vossa Excelência entenda necessário, a oitiva do Ministério Público antes da decisão; A expedição do competente alvará de entrega. Nestes termos, pede deferimento. [Local], [Data] [Nome do Advogado] OAB/UF nº ___ Se precisar de um apoio, fale comigo no instagram @criminalistadouglas ou via whatsapp 32 99158-5482.
- A Restituição de bens apreendidos no Processo Penal: Direitos e Procedimentos
Quando e como reaver um bem apreendido pela Justiça? No âmbito do Direito Penal, a apreensão de bens ocorre, via de regra, quando há indícios de relação direta entre o objeto e a prática delituosa investigada. Trata-se de medida essencial para a persecução penal, visando instruir o processo e garantir a efetividade da investigação. Exemplos clássicos incluem celulares com registros de trocas de mensagens relacionadas ao tráfico de drogas ou um veículo utilizado no transporte de entorpecentes. Hipóteses de Apreensão de Bens A apreensão de bens no processo penal pode ocorrer nas seguintes situações previstas na legislação: Mediante mandado judicial: Conforme o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), é cabível a busca e apreensão decretada por autoridade judicial em investigação ou instrução criminal. Em flagrante delito: Conforme o artigo 6º, inciso II, do CPP, a autoridade policial deve apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso. Apreensão de bens adquiridos com proventos do crime: O artigo 91, inciso II, do Código Penal prevê o confisco de bens provenientes da infração penal. Apreensão no contexto da Lei de Drogas: Os artigos 60 a 64 da Lei 11.343/06 disciplinam a apreensão e destinação de bens utilizados no tráfico de drogas. Apreensão de bens na lavagem de dinheiro: A Lei 9.613/98 prevê medidas de sequestro e apreensão de bens adquiridos com valores ilícitos. A legislação aplicável à apreensão de bens está prevista nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, no artigo 243 da Constituição Federal, bem como nas leis específicas mencionadas. Quando os Bens Podem Ser Restituídos? A regra geral do artigo 118 do CPP estabelece que os bens apreendidos não serão restituídos enquanto interessarem ao processo. No entanto, caso sejam ilícitos ou adquiridos com os proventos da infração penal, jamais serão devolvidos. A restituição poderá ser determinada pela autoridade policial ou pelo juiz, conforme dispõe o artigo 120 do CPP. Se houver dúvidas sobre a propriedade do bem, o pedido de restituição será autuado em apartado, cabendo ao juiz criminal decidir o incidente, após a oitiva do Ministério Público. Passo a Passo para Solicitar a Restituição de Bens Verifique a situação do bem apreendido: Consulte os autos do processo para entender o motivo da apreensão e se o bem ainda interessa à persecução penal. Reúna a documentação necessária: Inclua comprovantes de propriedade, notas fiscais, contratos e qualquer documento que demonstre a origem lícita do bem. Elabore o pedido: Redija uma petição fundamentada, citando os artigos 118 e 120 do CPP e outros dispositivos aplicáveis. Protocole o pedido: A solicitação deve ser feita nos próprios autos do processo criminal, independentemente de ser requerida pelo acusado ou por terceiro de boa-fé. Acompanhe o andamento: O Ministério Público será ouvido e, caso haja controvérsia, o juiz poderá solicitar mais provas ou determinar a autuação em apartado. Recorra, se necessário: Em caso de indeferimento, é possível interpor recurso para garantir a análise da solicitação. Ponto de Atenção: Apreensão de Veículos na Lei de Drogas Na hipótese de apreensão de veículos utilizados para o transporte de drogas, a restituição será excepcional, conforme os artigos 60, §6º e 61, §único da Lei 11.343/06. No entanto, caso o requerente demonstre que o veículo pertence a um terceiro de boa-fé, poderá pleitear sua devolução. Conclusão A restituição de bens apreendidos em processos criminais é uma demanda frequente na prática do advogado criminalista. Compreender os requisitos e procedimentos para requerê-la é essencial para garantir a efetividade da defesa e a preservação dos direitos do cliente. 📌 Dica Final: Sempre que possível, antecipe-se e apresente documentos robustos que comprovem a propriedade e a origem lícita do bem. Isso agiliza a análise do pedido e reduz as chances de indeferimento. Fique atento! Nos próximos posts, disponibilizaremos modelos práticos de pedidos de restituição de bens apreendidos, tanto para o acusado quanto para terceiros de boa-fé. Espero ter ajudado você! Se precisar falar comigo, estou disponível no instagram em @criminalistadouglas ou no whatsapp 32 99158-5482.
- Decisões do STJ - Quebra da cadeia de custódia. Substância transportada em sacola e levada para perícia sem o lacre.
HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado –, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. Espero ter ajudado você. Se houver alguma dúvida, me acione via whatsapp no número 32 99158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas.
- STJ - Concessão de liberdade provisória. Gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
Fala Criminalista, tudo bem? No post de hoje, deixo abaixo algumas decisões do STJ concedendo a liberdade provisória ao paciente, tendo em vista que, o Juízo a quo , ao decretar a prisão preventiva, utilizou-se como fundamentação a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar de maneira concreta a periculosidade do paciente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. Conforme se destaca do art. 312 e §2º do Código de Processo Penal, a decisão que decreta a prisão preventiva deverá ser fundamentada. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nesse sentido, coadunando com o art. anterior em mesmo dispositivo, tem-se a inteligência do art. 315, §2º, que em seus incisos, especifica claramente o que não se considera uma decisão fundamentada. Conforme falamos, seguem abaixo as decisões do STJ sobre o tema, em específico, no que tange a concessão de liberdade provisória. Gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas. 4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória', constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente. (RHC n. 181.230/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, REPDJe de 25/11/2024, DJe de 12/11/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmações genéricas e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 3. Além disso, a menção à quantidade de drogas encontradas não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida com o recorrente apenas 8 porções de maconha, sendo o restante das drogas encontrado em posse do corréu. Além disso, embora tenha sido destacado que o corréu apresenta indícios de contumácia delitiva, sendo reincidente específico, o mesmo não se aplica ao recorrente, ao que consta, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. 4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5. Não obstante, diante das mensagens apreendidas em seu celular, bem como posse de balança de precisão, indicadores da comercialização ilícita, cabível a fixação de medidas cautelares alternativas, de modo a preservar minimamente a ordem pública. 6. Recurso provido. (RHC n. 140.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese na qual a prisão foi imposta mediante referências à gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ademais, as menções à quantidade e variedade das drogas mostram-se insuficientes para fundamentar a prisão. Conquanto, de fato, o recorrente tenha sido flagrado com 7 frascos de lança perfume e 95g de maconha, a circunstância é insuficiente para demonstrar sua periculosidade, mormente tratando-se de acusado primário. Do mesmo modo, o simples fato de não residir no distrito da culpa não leva à conclusão automática de que há risco para a aplicação da lei penal, uma vez que não foi apontado qualquer indício de intenção de fuga. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 4. Não obstante, os indícios de que o recorrente e corréu de fato realizavam o tráfico de drogas na região recomendam que a liberdade seja conjugada com medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. 5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 141.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Espero ter ajudado você! E já sabe, qualquer dúvida estou disponível em 32 99158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas. Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000004249%2F0&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T
- Guia de Preparação para a Audiência de instrução e julgamento no Crime de Tráfico de Drogas
Fala Criminalista, tudo bem com você? No post de hoje, falaremos sobre a preparação para audiência de instrução e julgamento. Como você já sabe, será um panorama geral, não sendo o objetivo esgotar o tema, que seria impossível por aqui. Eu inseri uma tabela que poderá facilitar a sua organização e preparação para a audiência! Lembrando, esse é um passo a passo PESSOAL meu, que compartilho com você. A Importância da Preparação para a AIJ A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) é um momento decisivo no processo penal. O advogado criminalista deve estar completamente preparado, dominando todos os detalhes do caso. Isso significa ler, reler e compreender profundamente os autos, incluindo datas, dinâmicas dos fatos, nomes, alegações da acusação, provas, nulidades e demais aspectos essenciais. Postura e Comportamento em Audiência Além do conhecimento técnico, a forma como o advogado se apresenta e se comporta na audiência pode influenciar a condução do processo. Algumas recomendações importantes: Vestimenta adequada: O uso de terno e gravata (para homens) e traje formal (para mulheres) transmite autoridade e profissionalismo. Postura e linguagem corporal: Mantenha-se ereto, atento e com expressões neutras. Evite cruzar os braços ou demonstrar nervosismo. Controle emocional: Em situações de tensão, respire fundo antes de responder. Nunca levante a voz ou interrompa o juiz, promotor ou testemunhas. Organização da agenda: Chegue com antecedência à audiência, evite atrasos e mantenha contato prévio com o cliente para alinhar expectativas. Tópicos para Resumo e Análise Para garantir uma atuação estratégica e eficaz, recomenda-se que o advogado organize um resumo dos principais pontos do processo, como: 1. Da Denúncia Leia atentamente a denúncia; Verifique os crimes imputados; Analise o rol de testemunhas do Ministério Público; Identifique as provas que pretendem ser produzidas; Avalie possíveis elementos de inépcia da denúncia. 2. Depoimentos em Delegacia Analise os depoimentos dos condutores e policiais que realizaram a apreensão; Identifique contradições e incoerências quanto ao local dos fatos, datas, horários e incursões; Verifique se há discrepâncias entre os depoimentos e as demais provas nos autos. 3. Laudo Definitivo Confira se há irregularidades nos laudos periciais; Avalie a cadeia de custódia da droga apreendida; Verifique inconsistências na quantidade, pureza e classificação da substância. 4. Auto de Prisão em Flagrante Examine a legalidade da prisão; Verifique o local, a dinâmica dos fatos e a presença de testemunhas; Avalie se houve fundada suspeita ou cumprimento de mandado; Analise a atuação dos policiais e se houve alguma ilegalidade procedimental. 5. Entrevista Reservada com o Cliente Compare a versão do cliente com as informações dos autos; Antecipe perguntas que o MP e o Juiz possam fazer; Explique o funcionamento da audiência e as possíveis estratégias de defesa; Oriente sobre postura e comportamento. 6. Momento do Interrogatório Prepare o acusado para seu interrogatório; Decida se ele prestará depoimento ou exercerá o direito ao silêncio; Caso decida falar, alinhe a narrativa com os elementos do processo. 7. Inquirição de Testemunhas Estruture perguntas objetivas e estratégicas; Avalie a conveniência de determinadas perguntas para evitar prejuízos à defesa; Cuidado ao interrogar policiais, pois podem reforçar a tese da acusação; Se uma testemunha não confirmar a tese do MP ou demonstrar incerteza, pode ser melhor não insistir. Formulário de preparação para AIJ em Crime de Tráfico de Drogas Item Detalhes Informações Básicas Nome do Cliente Número do Processo Vara Criminal Data e Horário da Audiência Nome do Juiz Nome do Promotor Nome do Defensor Público ou Advogado Assistente Análise da Denúncia Crimes Imputados Rol de Testemunhas do MP Provas Anexadas Elementos de Nulidade Documentação e Procedimentos Fundamentação da Prisão Fundada Suspeita ou Mandado Depoimentos na Delegacia Cadeia de Custódia da Droga Defesa Versão do Cliente Possíveis Testemunhas de Defesa Estratégia para o Interrogatório Perguntas Estratégicas para Testemunhas Possíveis Questionamentos ao MP Possibilidade de Diligências Complementares Artigos Essenciais do Código de Processo Penal (CPP) para a AIJ Para uma atuação eficiente, é fundamental que o advogado esteja familiarizado com os seguintes artigos do CPP: Art. 185 – Interrogatório do acusado; Art. 186 – Direito ao silêncio e ausência de confissão como prova contra o réu; Art. 212 – Forma de inquirição das testemunhas; Art. 213 – Impossibilidade da testemunha manifestar apreciações pessoais Art. 217 – Proteção a testemunhas e vítimas vulneráveis - Retirada do réu da AIJ Art. 222 – Depoimentos por carta precatória; Art. 226 – Reconhecimento de pessoas; Art. 400 – Ordem da audiência de instrução e julgamento; Art. 401 – Rol de testemunhas; Art. 402 – Requerimentos de diligências ao final da instrução; Art. 403 – Alegações finais orais ou memoriais escritos. Considerações Finais A preparação minuciosa para a AIJ em crimes de tráfico de drogas aumenta significativamente as chances de sucesso na defesa. O advogado deve dominar cada detalhe do processo e estar pronto para agir estrategicamente diante de qualquer situação inesperada. Com esse guia, o formulário de preparação estruturado e o conhecimento dos artigos essenciais do CPP, nós, jovens advogados criminalistas teremos uma base sólida para estruturar suas defesas com eficiência e segurança. Nos próximos posts, falarei mais sobre inquirição de testemunhas. Espero que você tenha gostado desse conteúdo! Caso precise falar comigo, estou disponível no Whatsapp 32 99158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas.
- Reflexões de um Criminalista: O caminho para a excelência
A jornada de aprendizado e dedicação na Advocacia Criminal Fala, Criminalista! Tudo bem com você? Hoje quero compartilhar uma reflexão que está surgindo enquanto escrevo este post. São exatamente 11h08 do dia 01/02/2025 (sábado), e estou imerso na Imersão em Teses Defensivas, ministrada pelo Professor Caio C. Paiva. O conteúdo está focado em jurisprudências sobre Prisão Preventiva, Roubo Majorado e Lei de Drogas. E, sinceramente, minha mente está fervilhando! Sempre digo que o Direito Criminal é como areia movediça, e Sócrates já dizia: “só sei que nada sei”. A cada decisão, precedente ou indicação de livro, percebo o quanto ainda há para aprender. Isso me faz lembrar da minha trajetória. Nunca fui o aluno nota 10, o clássico CDF. Mas sempre fui esforçado. No colégio, no trabalho… Já fui vendedor, atendente de call center, supervisor. Antes de iniciar na advocacia, passei muitas madrugadas me dedicando, ajudando colegas a montar apresentações, preenchendo planilhas, criando campanhas. Sempre tentando ir além. DICA: Aproveito para deixar aqui o link Buscador de Jurisprudências do Tudo de Penal (fácil utilização e gratuito), https://buscador.tudodepenal.com/julgados/ E é assim que encaro minha advocacia! Para mim, estudo contínuo, esforço e disciplina fazem toda a diferença. O jogo é no longo prazo. Não há atalhos. Talvez você esteja se perguntando por que estou falando tudo isso. Bem, este blog é meu diário de jornada. Quero registrar aqui meus estudos, modelos de petições, jurisprudências, indicações de livros e meu próprio desenvolvimento pessoal. Esse é o caminho que escolhi trilhar. É sábado, o dia está ensolarado, e eu poderia estar aproveitando ao lado da minha esposa. Mas estou aqui, estudando, me aprimorando e mantendo o foco no meu objetivo principal: me tornar uma referência na Advocacia Criminal. Quero atuar com técnica, conhecer cada detalhe do sistema e entregar um trabalho sólido e estratégico. Esse é o compromisso que assumi. Porque, no final das contas, sou viciado em liberdade. Sei que só estudar não me tornará a referência que desejo ser, mas também sei que, sem preparação, a oportunidade passa despercebida. Estou há menos de dois anos com a OAB e menos de um ano efetivamente advogando. Ainda estou no começo da jornada, mas cada dia é uma construção. Cada estudo, cada caso, cada experiência me aproxima do que busco. Sei que o caminho é longo, mas sei também que estou na direção certa. Por isso, sigo firme. E você? Está no caminho certo? A advocacia criminal exige dedicação, resiliência e muito estudo. O caminho pode ser desafiador, mas cada passo nos aproxima do nosso objetivo. No fim das contas, o que realmente importa é a constância. Então, seguimos juntos, aprendendo, crescendo e construindo um legado. Vamos pra cima! Se precisar falar comigo, me siga no instagram @criminalistadouglas ou me chame no Whatsapp 32 99158-5482.
- Decisão no STJ - Inadmissibilidade de provas digitais sem o código Hashe
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 186138 - SP (2023/0304725-2) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ MÁRIO CORREIA CAVALCANTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2091516-67.2023.8.26.0000). O recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 16 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes dos artigos 299 do Código Penal, 2º, inciso II, e 12, inciso I da Lei 8.137/1990. Substituiu-se a pena corporal por restritivas de direitos. O habeas corpus impetrado na origem foi denegado em decisão assim ementada (e-STJ, fl. 93): HABEAS CORPUS - Artigo 2º, inciso II c.c. os artigos 11 "caput" e 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por trinta e quatro vezes - Pleito de declaração de ilicitude da provas obtidas por meio da quebra do sigilo telemático do paciente - Acolhimento - Impossibilidade - Inexistência de exigência legal de cálculo do código "hash" para a validação de arquivos eletrônicos (Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet) - Ausência de apontamento de ilegalidade dos arquivos recebidos e utilizados pelo Ministério Público - Hipótese em que o "Parquet" não participou da colheita da prova e não foi o responsável pela apreensão do computador, tampouco pela extração de mensagens nele constantes - Elementos de prova conhecidos pela Defesa desde o início da ação penal, mas que não foram impugnados oportunamente, nem mesmo sob o procedimento do artigo 145 do CPP - Parte do material, ademais, acessível diretamente ao provedor mediante senha, não havendo sequer de se falar em código "hash" - Inexistência de ilegalidade a ser reconhecida nesta via. A defesa alega: a) que "ao oferecer a peça acusatória, o Parquet, no corpo da denúncia, se utilizou de diversas conversas de e- mails obtidos através da quebra do sigilo telemático do Paciente, do corréu JORGE HADAD e de mais oito contas de e-mails que a eles estariam supostamente relacionadas" (e-STJ, fls. 106-107); b) que " durante a fase de instrução probatória, o Ministério Público não buscou produzir um adminículo de prova sequer que comprovasse a tese acusatória, sendo que ao apresentar suas alegações finais, baseou-se, exclusivamente, no conteúdo das mensagens de e-mails obtidas na ação cautelar de quebra de sigilo telemático - a qual antecedeu o próprio oferecimento da denúncia" (e-STJ, fl. 1-7); c) que as únicas provas indicadas pelo Parquet para embasar o pedido de condenação foram os referidos e-mails; d) que o recorrente requereu a intimação do Ministério Público para informar o código hash do material que recebeu das companhias de e-mail TERRA, YAHII, UOL, MICROSOFT, IG, TEKTRONIK e HOTMAIL, demonstrando sua imprescindibilidade, todavia o requerimento foi indeferido; e) que "o Ministério Público, espontaneamente, noticiou que "os provedores não forneceram o código hash ao disponibilizarem os e-mails e nem estão obrigados a tanto, conforme Lei nº. 12.965/2014" (e-STJ, fl. 108); e f) que deve ser reconhecida "a inadmissibilidade das provas produzidas com a quebra do sigilo telemático do Paciente, tendo em vista os riscos contundentes à sua confiabilidade diante da ausência da documentação referente a cadeia de custódia." (e-STJ, fl. 112). Requereu liminar para suspender "o andamento da ação penal originária, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à sua concessão" (e-STJ, fl. 21). No mérito, requer sejam declaradas "inadmissíveis as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telemático do Paciente, do corréu JORGE HADAD e e dos domínios eletrônicos que a eles estariam supostamente vinculados, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ, fl. 23). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 279-284). É o relatório. Decido. Como relatado, pretende o recorrente que seja dado provimento ao recurso para, reconhecendo a quebra da cadeia de custódia, sejam consideradas "inadmissíveis as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telemático do Paciente, do corréu JORGE HADAD e e dos domínios eletrônicos que a eles estariam supostamente vinculados, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ, fl. 23). Razão assiste ao recorrente. Conforme jurisprudência dessa Corte, a cadeia de custódia refere-se à "idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser analisada caso a caso" (RHC n. 158.441/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 15/6/2022). Assim, a finalidade principal da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é assegurar que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal, correspondem exatamente àqueles coletados pela acusação, examinados e apresentados em juízo. Busca-se, desta forma, assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. Na espécie, a questão relativa à quebra de cadeia de custódia é mais complexa considerando tratar-se de questão relacionada à prova digital e, após análise do conjunto probatório anexado aos presentes autos, vislumbro riscos contundentes à confiabilidade das provas produzidas pela acusação. Ressalto, ainda, que a tese trazida pelos recorrentes é, apesar da afirmação acima, de compreensão simples e não demanda, ao contrário do alegado pela Corte de origem, aprofundamento no conjunto probatório. O fato é que os provedores não forneceram o código hash ao disponibilizarem as mensagens de e-mails obtidas na ação cautelar de quebra de sigilo telemático que foram usadas pela acusação, para sustentar a inicial acusatória, em suas alegações finais, como provas para requerer a condenação do recorrente e, posteriormente, a prolação da sentença condenatória. A autoridade responsável pela colheita de dados e informações digitais deve zelar pela sua integridade, especialmente face à volatilidade dos dados que são armazenados digitalmente, a fim de fazer com que seja possível se verificar se algum deles foi alterado, suprimido ou adicionado após a sua coleta inicial. Aplicando-se a técnica do algoritmo hash é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, como uma espécie de DNA ou impressão digital. Única. O código hash gerado de imagem ou documento apresentaria um valor diferente caso um bit de informação fosse alterado em qualquer momento da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia ou do órgão acusatório. Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash totalmente diferente, pelo que se denomina em tecnologia da informação de efeito avalanche. No sentido de expor a importância do código hash, há manifestação de Gustavo Badaró: É imprescindível que o método empregado garanta a integridade do dado digital e, com isso, a força probandi do conteúdo probatório por ele representado. Normalmente, é necessário fazer uma cópia ou espelhamento, obtendo o bitstream da imagem do disco rígido ou suporte de memória em que o dado digital está registrado. Além disso, por meio do cálculo do algoritmo hash, é possível verificar a perfeita identidade da cópia com o arquivo original. Com isso, de um lado, se preserva o material original e, de outro, se garante a autenticidade e integridade do material que foi examinado pelos peritos. Evidente que todo esse processo técnico precisa ser documentado e registrado em todas as suas etapas. Tal exigência é uma garantia de um correto emprego das operating procedires, especialmente por envolver um dado probatório volátil e sujeito à mutação. Exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação a prova tradicional, bem como devido àquela que não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária. Realmente, a documentação da cadeia de custódia é essencial no caso de análise dos dados digitais, porque permitirá assegurar a autenticidade e integralidade dos elementos de provas e submeter tal atividade investigativa à posterior crítica judiciária das partes, e excluirá que tenha havido alterações indevidas do material digital. (BADARÓ, Gustavo. Os Standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, 2021, p.2). E, ainda, Alexandre Morais da Rosa: Considerando as características dos dados alvo da prova (volatilidade e fragilidade), a evidência digital pode ser alterada, editada, manipulada ou destruída de modo doloso ou culposo, tanto pelos agentes processuais, como pelos peritos. A E-Evidência constitui-se pelos formatos físico e lógico. Desde o rastreio e obtenção, até o descarte, todo o percurso e tratamento devem ocorrer com a "identificação" dos dispositivos (externa, via dispositivo de armazenamento e, se possível e viável, a interna: os dados), evitando-se sobreposições. Os cuidados com a Cadeia de Custódia Digital (controle de obtenção, movimento e acesso aos dados, com a identificação, histórico de acesso, por tempo, local e motivação, além de eventuais alterações) se potencializam, porque é dever de todos os agentes que participam da obtenção ou tratamento da evidência digital, além de conhecimentos mínimos (p. ex. o programa MD5Summer verifica a integridade dos arquivos transmitidos pela web), a respectiva documentação das condições matérias do rastreamento, identificação, fixação, aquisição (cópia integral e documentada da evidência, observando-se a conformidade: função de Hash), preservação (manutenção do original da evidência intacto), análise, intercorrências, armazenamento e descarte (vide item 9.7). Os "dados" se distinguem entre "voláteis" (p. ex. memória RAM etc.) ou "não voláteis" (p. ex. HD, cards de memória, etc.). Os voláteis podem se perder mais facilmente, motivo pelo qual o modo como eventual Busca e Apreensão é realizada pode destruir ou comprometer o conteúdo. (...) A apuração de condutas criminais que se valem do ambiente digital (próprias ou impróprias) exige comprovação adequada por meio da observância de regras, metodologias e procedimentos técnicos. Os prints extraídos de endereços da web ou de smartphones (whatsapp, por exemplo), são qualificados como "imagem", submetidos à demonstração do modo de obtenção e/ou produção. A maleabilidade e a vulnerabilidade dos dados digitais, principalmente pela ampla possibilidade de criação de diálogos falsos (Fakes), por meio de aplicativos disponíveis na rede, reafirma a necessidade de observância da Cadeia de Custódia Digital. Diferentemente do regime do Processo Civil, em que a não impugnação pela parte adversa consolida a validade, no Processo Penal o ônus da prova é da acusação, motivo pelo qual a demonstração da existência, validade e eficácia é atribuída a quem acusa. O print, por si, sem a demonstração da regularidade (metadados, integridade, código Hash, quem, como, onde, atendidas as regras de identificação e coleta), não produz nenhum efeito probatório. Em geral, será preciso a análise do dispositivo, se possível de todos os interlocutores, dada a possibilidade de manipulação. (ROSA, Alexandre de Morais da. Guia do processo penal estratégico: de acordo com a teoria dos jogos e o MCDA-C / A. Florianópolis, SC : Emais, 2021). Também há R.W.R. Carvalho: Função de hash: Algoritmo que gera, a partir de uma entrada de qualquer tamanho, uma saída de tamanho fixo, ou seja, é a transformação de uma grande quantidade de informações em uma pequena sequência de bits (hash). Esse hash altera se um único bit da entrada for alterado, acrescentado ou retirado. [...] Para a coleta de evidências digitais deve ser calculado o hash da mídia, para fins comparativos com o hash calculado na coleta, após manuseio da mesma da evidência e cópias forenses". (CARVALHO, R.W.R. A importância da cadeia de custódia na computação forense. Revista Brasileira de Criminalística, 2020, p. 134-135). Por fim, há decisão desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Oportuna a colocação do Ministro Ribeiro Dantas ao proferir seu voto no julgado supracitado, ao afirmar que "cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo". Assim, afirmar que os hashes não são exigíveis e não necessários, como fez o MPSP "equivale a dizer que a atuação estatal não é submetida a controle e que, se o Estado-acusação afirmar que atuou corretamente no manejo da prova, isso já bastaria para encampar suas conclusões, dispensando-se a demonstração objetiva da regularidade de seus atos. Nada mais incompatível, certamente, com um processo penal democrático, racional e pautado em comprovações objetivas, para além das impressões pessoais dos agentes públicos que nele atuam".(AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). No presente caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo tinha o dever de informar, nos autos, como se deram os procedimentos de recebimento do material pelos diversos provedores e como os analisou e manuseou. Mais do que isso, é imprescindível a informação de como o material digital fora compartilhado com o órgão acusatório. No presente caso, a falta dos hashes torna impossível a verificação da integridade da prova trazida aos autos, impedindo a confirmação da confiabilidade dos documentos que fundamentaram o decreto condenatório. De fato, é ônus do Estado demonstrar que os elementos e informações colhidos correspondem exatamente àqueles utilizados na ação penal e, no caso trazido aos autos, nem os provedores, nem a autoridade policial e nem o Parquet trouxeram aos autos prova que garantisse a integridade das mensagens de e-mails. Tendo em vista que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022), concluo que a quebra da cadeia de custódia trouxe gravíssimo prejuízo à confiabilidade da prova manuseada nos autos da ação penal originária e a ofensa ao art. 158 do CPP. As mensagens de e-mails utilizadas sem o fornecimento dos respectivos hashes são, portanto, inadmissíveis, por falharem num teste de confiabilidade mínima. São inadmissíveis, da mesma forma, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. Pelo exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para declarar inadmissíveis as mensagens de e-mails inseridas nos autos sem os respectivos códigos hash, bem como todas as provas delas derivadas. Caberá ao juízo de primeira instância desentranhar dos autos as provas inadmissíveis e avaliar se (e quais) outras delas decorrem, para que sejam também desentranhadas, retomando-se a instrução do feito sem aquelas. Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde encontra-se, pendente o julgamento de apelação criminal nos autos n. 1000744-36.2019.8.26.0511 e que deverá remeter, à vara de origem, os autos para as providências aqui determinadas. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2024. Ministra Daniela Teixeira Relatora (RHC n. 186.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 03/04/2024.)
- Requerimento de diligências em inquérito policial
Fala Criminalista! Hoje, falaremos sobre requerimento de diligências em inquérito policial! Tema de suma importância e que merece nossa total atenção enquanto Advogado Criminalista. Como de costume, afirmo que não possuo o condão de esgotar o assunto em um post. O objetivo é termos um panorama geral, em conjunto! Requerimento de diligências em inquérito policial O direito da defesa de requerer diligências no inquérito policial é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal (CPP). A defesa pode requisitar diligências durante a investigação para apurar a veracidade dos fatos e garantir a boa formação do processo, o que é essencial para a tutela de direitos do acusado. Fundamentação Legal Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Garante o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que inclui a possibilidade de a defesa requerer diligências. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 14 do Código de Processo Penal (CPP): Trata especificamente do direito de a defesa requerer diligências no inquérito policial. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 7º, inciso II, do Estatuto da OAB: Refere-se ao direito do advogado de assistir ao acusado em todas as fases da investigação, inclusive podendo requerer diligências. Objetivos das Diligências Requeridas pela Defesa O principal objetivo das diligências solicitadas pela defesa é garantir a busca da verdade real, buscando provas que favoreçam o acusado ou que tragam uma versão mais completa dos fatos. Além disso, visa desconstituir a versão acusatória, se a defesa entender que as provas coletadas pela autoridade policial não são suficientes ou que estão direcionadas a uma versão parcial. Outro objetivo importante é prevenir nulidades futuras, caso se constate que fatos relevantes não foram investigados de maneira adequada. Tipos de Diligências A defesa pode requerer diversas diligências, como a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, de dados ou telemático, quando houver indícios de que documentos ou informações podem comprovar a inocência do réu. A oitiva de testemunhas também é uma diligência possível, quando a defesa entende que elas podem esclarecer fatos relevantes. A perícia técnica é outro pedido comum, podendo ser requerida quando a defesa acredita que uma perícia pode esclarecer elementos técnicos importantes, como em documentos ou no local do crime. Por fim, entre outros, a requisição de informações a órgãos públicos, como bancos ou empresas de telefonia, também pode ser um meio eficaz de fortalecer a argumentação da defesa. Como Realizar o Pedido de Diligência A defesa pode requerer diligências durante o curso do inquérito policial, e o pedido deve ser feito com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da diligência. Esse requerimento pode ser feito oralmente ou por escrito, nos autos do inquérito. O pedido deve ser fundamentado com base nos fatos que mostram a relevância das diligências para a elucidação da verdade. O delegado de polícia tem o dever de realizar as diligências requeridas, salvo quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou ilegais. Caso o delegado se omita, a defesa pode levar a questão ao tribunal de justiça e tribunais superiores via HC. Modelo de Petição de Requerimento de Diligência Segue um modelo que pode ser utilizado pela defesa para solicitar diligências no inquérito policial: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA DA [DELEGACIA] Inquérito Policial nº [número do inquérito] [Nome do advogado], advogado, inscrito na OAB/[UF] sob nº [número da OAB], representando o indiciado [nome do acusado], nos autos do inquérito policial em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 14 do Código de Processo Penal, requerer as seguintes diligências, conforme os seguintes termos: Oitiva de testemunha : Requer-se a oitiva da testemunha [nome da testemunha], CPF nº [número], que pode atestar que o acusado [fato relevante, como álibi, inocência, etc.]. Nestes termos, pede deferimento. [Local], [data]. [Assinatura do advogado][OAB] Precisa falar comigo? Estou disponível no Whatsapp no número 32 99158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas.
- A Interceptação Telefônica no Brasil e a Defesa Criminal
Fala Criminalista! Como você está? No post de hoje, falaremos sobre interceptação telefônica/telemática/escuta ambiental. Obviamente, é impossível esgotarmos o tema em apenas um post, mas, tenho certeza que já teremos um panorama geral de como a legislação brasileira prevê e determina os requisitos inerentes ao tema. O QUE É INTERCEPTAÇÃO A interceptação é um ato processual investigativo no qual as autoridades competentes, com autorização judicial, monitoram e gravam comunicações, como conversas telefônicas ou mensagens de texto, com o objetivo de obter informações relevantes para a apuração de crimes. No contexto da interceptação telefônica, por exemplo, trata-se de capturar e registrar as conversas realizadas através de dispositivos telefônicos, com a finalidade de colher provas relacionadas à autoria ou participação em infrações penais. A interceptação é um meio restrito e invasivo , devendo ser tratada com extrema cautela para garantir que os direitos fundamentais do indivíduo, como o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações , sejam preservados, conforme os princípios constitucionais. Para que qualquer tipo de interceptação seja legalmente válida, deve seguir critérios específicos previstos na Constituição Federal , na Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptações) e nas inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). A atuação da defesa criminal é essencial para assegurar que os direitos do acusado sejam respeitados, verificando se todos os requisitos legais foram observados. Tipos de Interceptação A interceptação pode ocorrer de diferentes maneiras, cada uma com especificidades e exigências legais próprias. São elas: 1. Interceptação Telefônica : A interceptação telefônica é a forma mais tradicional e envolve a escuta e gravação das comunicações realizadas via telefone. A autorização judicial para interceptação telefônica deve ser concedida com base na demonstração de indícios de autoria ou participação no crime, e é um dos meios mais invasivos de obtenção de provas. 2. Interceptação Telemática : Envolve o monitoramento e acesso a comunicações digitais (como e-mails, mensagens de texto, Whatsapp, aplicativos de mensagens e dados de navegação na internet). Assim como a interceptação telefônica, deve obedecer aos requisitos da Lei nº 9.296/1996 , exigindo autorização judicial, fundamentação da imprescindibilidade da medida e indícios suficientes de autoria ou participação criminosa. 3. Captação Ambiental (introduzida pela Lei nº 13.964/2019): Trata-se da interceptação de sinais acústicos, ópticos ou eletromagnéticos em locais públicos ou privados, quando o fato investigado envolva infrações que não possam ser captadas por outros meios igualmente eficazes. A captação ambiental pode ser realizada em locais onde os investigados se comunicam de forma verbal ou através de outros meios. Importante destacar que a captação ambiental só é permitida se houver indícios de autoria ou participação em crimes com pena superior a 4 anos. Essa forma de interceptação, apesar de ser uma inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, também exige fundamentação judicial e deve ser devidamente limitada em termos de prazo e renovação , seguindo as normas previstas no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996 , conforme a recente alteração legislativa. Requisitos Legais para as Interceptações Para que qualquer tipo de interceptação (telefônica, telemática ou ambiental) seja válida, ela deve cumprir com os seguintes requisitos, conforme estabelecido na Lei nº 9.296/1996 : 1. Indícios de Autoria ou Participação : A interceptação só pode ser autorizada quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal . Este requisito é fundamental e deve ser observado pela defesa para questionar a validade da interceptação caso esses indícios não sejam claros. 2. Impossibilidade de Provas por Outros Meios : A medida só é válida se não houver outros meios igualmente eficazes para obter a prova necessária. A defesa pode questionar a interceptação, se for demonstrado que outros meios menos invasivos poderiam ter sido utilizados. 3. Gravidade do Fato : O fato investigado deve ser punido com pena privativa de liberdade (reclusão), e não com penas de detenção. Caso a infração seja de menor gravidade, a interceptação pode ser considerada ilegal. 4. Fundamentação Judicial : A decisão judicial que autoriza qualquer interceptação deve ser fundamentada , ou seja, o juiz precisa justificar, de forma clara e objetiva, a necessidade da medida. A Constituição Federal (art. 93, IX) exige essa motivação, e a Lei nº 9.296/1996 também estabelece que, sem a devida fundamentação, a interceptação será considerada nula. JURISPRUDÊNCIA Fundamentação A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à fundamentação das decisões que autorizam a interceptação. O HC 241908 AgR (2024) e o AgRg no PExt no HC nº 804.926/SP (2024) indicam que, se a decisão judicial se basear apenas em relatórios ou informações genéricas fornecidas pela autoridade policial, sem uma motivação própria e detalhada do juiz, a interceptação será considerada ilegal. Prorrogação das Interceptações As interceptações podem ser prorrogadas, mas a renovação da autorização judicial deve atender aos mesmos requisitos de fundamentação . A Lei nº 9.296/1996 permite prorrogações sucessivas, mas elas devem ser justificadas a cada renovação, com base na necessidade e na complexidade da investigação . O STF , no RE 625263 (Tema 661), reforçou que as prorrogações devem ser devidamente motivadas, e a renovação da medida não pode ser automática. É essencial que o juiz comprove a continuidade da indispensabilidade da interceptação. Captação Ambiental: Inovações e Requisitos A Lei nº 13.964/2019 introduziu a captação ambiental como uma nova forma de interceptação. Esse procedimento permite a escuta de conversas, gravações ou qualquer tipo de sinal acústico, óptico ou eletromagnético, desde que observados os seguintes requisitos: Indícios de Crime e Impossibilidade de Outros Meios de Prova (art. 8º-A, I e II da Lei nº 9.296/1996). Fundamentação da Decisão Judicial , que deve justificar a medida, incluindo a descrição do local e a forma de instalação dos dispositivos (art. 8º-A, § 1º). A necessidade de realizar a captação por meio de operação disfarçada ou no período noturno , exceto quando envolver a residência do indivíduo investigado (art. 8º-A, § 2º). Limitação de prazo de 15 dias, renováveis, com a necessidade de fundamentação para cada renovação (art. 8º-A, § 3º). Essa inovação, portanto, exige da defesa um cuidado redobrado para garantir que os direitos do acusado sejam protegidos e que a ilícitude das provas obtidas por meio de captação ambiental seja corretamente questionada, se for o caso. Falta de Indícios de Autoria ou Participação Caso a interceptação tenha sido realizada sem indícios concretos de autoria ou participação da pessoa investigada, a defesa deve levantar nulidade das provas obtidas. O HC nº 867.778/SP (2024) deixou claro que a interceptação é nula quando se destina a investigar terceiros , sem que haja qualquer indicativo de envolvimento do indivíduo interceptado no crime. Considerações finais para a Defesa Criminal Como visto, a defesa criminal desempenha um papel fundamental em assegurar que as interceptações, seja telefônicas, telemáticas ou ambientais, sejam realizadas de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 9.296/1996 , garantindo a legalidade das provas utilizadas no processo. O advogado deve estar atento a: Verificar a fundamentação da decisão judicial , que deve ser clara e objetiva, conforme o art. 93, IX da CF e o art. 5º da Lei nº 9.296/1996 . Avaliar a existência de outros meios eficazes de prova que poderiam ter sido utilizados antes da autorização de interceptação. Questionar a renovação das interceptações , caso a fundamentação não seja clara quanto à necessidade de continuidade da medida. Atenção especial à captação ambiental , que exige cuidados específicos quanto à autorização, limites de prazo e renovação, bem como aos riscos de nulidade caso não sejam observados os requisitos legais. Espero ter ajudado você! Se precisar falar comigo, estou disponível no Whatsapp em 32 9 9158-5482 ou no instagram @criminalistadouglas. A Interceptação Telefônica no Brasil e a Defesa Criminal
- Modelo - Resposta a acusação genérica
Modelo - Resposta a acusação genérica AO JUÍZO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___. PROCESSO N° ACUSADO: xxxxxxxxxxxxxxx , já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, por meio de seu procurador infra-assinado, com endereço XXXXXXXXXXXXXXX, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, informando, desde já, que deixará a apreciação do mérito para o final da instrução processual. I - DOS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DEFENSIVOS O xxxxxxx está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo XXXXXXXXXXXXX Código Penal. No entanto, é importante ressaltar que os fatos imputados ao acusado não ocorreram conforme sustentado pelo órgão ministerial, o que será devidamente demonstrado ao final da instrução processual, momento adequado para uma análise aprofundada da questão. Para garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em favor do acusado, solicitamos a admissão de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. II - ROL DE TESTEMUNHAS 1. Nome, profissão, estado civil, endereço, telefone. 2. Nome, profissão, estado civil, endereço, telefone. II - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Que seja rejeitada a denúncia; b) A absolvição sumária, com base no art. 397, do CPP, apontando o inciso correspondente; (quando couber) c) A produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento, e oitiva das testemunhas arroladas. Termos em que, Pede deferimento. Local, data. ADVOGADO OAB nº Se precisar falar comigo, estou disponível no Whatsapp 32 99158-5482 ou instagram @criminalistadouglas.
- Laudo Preliminar x Laudo Definitivo na Lei de Drogas: O que todo Advogado Criminalista precisa saber
Fala Criminalista! Hoje, falaremos sobre o laudo preliminar x laudo definitivo na Lei de Drogas - 11.343/06. O tema é amplo, logo, impossível de se esgotar aqui. Venho estudando profundamente dois assuntos, que são Execução Penal e Lei de Drogas. Esperem muitos posts como esse! A Materialidade no Crime de Tráfico de Drogas: Laudo Provisório e Definitivo No crime de tráfico de drogas, a materialidade do delito é comprovada por meio do laudo de constatação provisório, seguido do laudo toxicológico definitivo. A substância apreendida deve estar prevista na Portaria nº 344/98 da ANVISA, que lista as substâncias compreendidas como drogas. O objetivo do laudo toxicológico é atestar a natureza e a quantidade da substância apreendida, com o intuito de comprovar a materialidade do crime, justificar a prisão em flagrante e, posteriormente, subsidiar a ação penal. 1. Definição e Distinção Entre Laudo Preliminar e Laudo Definitivo Laudo Preliminar : Também chamado de laudo de constatação, serve para atestar de forma inicial a natureza e a quantidade da droga apreendida, sendo elaborado rapidamente por um perito oficial ou uma pessoa idônea. Sua principal função é dar subsídio para a prisão em flagrante e para as primeiras etapas do processo. O laudo preliminar não realiza testes laboratoriais detalhados, mas deve conter informações suficientes que permitam uma conclusão razoável sobre a substância . Laudo Definitivo : É elaborado por perito criminal com qualificação específica para fazer testes laboratoriais detalhados, que identificam precisamente a substância, a quantidade e outras características importantes, como a pureza da droga, quando for o caso. Ele é imprescindível para a condenação, pois tem um caráter definitivo e técnico. A Prisão em Flagrante e a Ausência de Laudo Provisório A prisão em flagrante será considerada ilegal se não houver a elaboração do laudo provisório de constatação, sendo essa uma tese que pode ser utilizada na audiência de custódia. Portanto, ao analisar o flagrante, o advogado deve sempre verificar se o laudo de constatação foi devidamente elaborado. O artigo 50 da Lei nº 11.343/06, em seus parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial deve, imediatamente, comunicar o juiz competente, enviando cópia do auto lavrado, que será encaminhada ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do crime, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, assinado por perito oficial ou, na ausência deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que assinar o laudo de constatação não será impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º O juiz, ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, certificar a regularidade formal do laudo de constatação e ordenar a destruição das drogas apreendidas, mantendo apenas a amostra necessária para a realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será realizada pelo delegado de polícia competente, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º O local será vistoriado antes e depois da destruição das drogas, e o delegado de polícia lavrará um auto circunstanciado, certificando a destruição total das substâncias. Portanto, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é essencial que o laudo de constatação da droga seja realizado. O artigo 50 da Lei nº 11.343/06 permite que esse laudo seja feito por perito oficial ou por pessoa idônea, geralmente um policial ou o investigador que atendeu à ocorrência. A Importância do Laudo Toxicológico Definitivo Embora o laudo preliminar de constatação seja suficiente para a prisão em flagrante, a ausência de um laudo toxicológico definitivo pode prejudicar a comprovação da materialidade do crime, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente julgamento, a Terceira Seção do STJ reforçou que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível. Caso esse laudo não seja apresentado, a absolvição do acusado pode ser determinada, como no seguinte caso: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3. No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da denúncia, porquanto ausente prova da materialidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Contudo, há divergências sobre esse tema. Alguns entendem que, se existirem outros elementos de prova e um laudo preliminar realizado por perito oficial, este pode, em tese, ter o mesmo valor probatório do laudo definitivo. O Laudo Preliminar e o Grau de Certeza O "mesmo grau de certeza" se refere a um laudo preliminar elaborado por perito oficial que, embora preliminar, contenha as mesmas especificações do laudo definitivo, como a natureza da substância, a quantidade e a descrição detalhada da droga. Não basta que o laudo apenas mencione "buxas de maconha" ou "pinos de cocaína"; é necessário que ele tenha a mesma clareza e detalhamento do laudo definitivo, para que possua o mesmo grau de certeza. Em outro julgamento (AgRg no AREsp n. 2.198.017/BA), o STJ reafirmou que, embora o laudo toxicológico definitivo seja essencial, o laudo preliminar pode ser aceito em situações excepcionais, desde que elaborado por perito oficial e com o mesmo nível de certeza. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO DESPROVIDO DO MESMO GRAU DE CERTEZA. I - No julgamento do EResp n. 1.544.057/RJ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão de entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade do delito, ressalvada a excepcionalidade de demonstração da materialidade por laudo de constatação provisório, desde que viável a obtenção do mesmo grau de certeza e tenha sido elaborado por perito oficial. II - Na hipótese dos autos, conforme devidamente consignado no acórdão impugnado, o laudo provisório, embora subscrito por perito oficial, não indica mesmo grau de certeza, uma vez que se trata de exame de mera constatação, sem maiores especificações sobre o material apreendido e sem o atesto expresso e seguro da presença de substâncias entorpecentes. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 2.198.017/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023 ) Relevância do Laudo Definitivo e Procedimentos em Caso de Ausência O laudo toxicológico definitivo, que é elaborado por um perito criminal e realiza testes químicos nas substâncias apreendidas, especificando sua composição e quantidade, é fundamental para a condenação no processo. Ele deve ser juntado ao processo antes da sentença. Caso a audiência de instrução e julgamento aconteça e o laudo definitivo ainda não tenha sido apresentado, a defesa deve requerer a intimação da autoridade competente para que o laudo seja juntado ao processo. Em algumas situações, o laudo preliminar poderá suprir o definitivo, desde que seja elaborado por um perito oficial e tenha o mesmo grau de certeza, conforme já explicado. A defesa pode, ainda, questionar a validade de um laudo preliminar incompleto ou inconclusivo. Conclusão e Reforço dos Pontos Importantes Laudo Provisório e Prisão em Flagrante : O laudo toxicológico provisório é imprescindível para a homologação da prisão em flagrante (art. 50 da Lei 11.343/06). Sem esse laudo, a prisão é ilegal, e a defesa pode requerer o relaxamento da prisão. Laudo Definitivo e Condenação : O laudo toxicológico definitivo é essencial para a condenação, salvo se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial, tiver o mesmo grau de certeza (natureza, substância, quantidade). Na ausência do laudo definitivo ou se este for inconclusivo, a defesa pode utilizar o entendimento jurisprudencial para contestar a sentença. Espero ter ajudado você. Se precisar falar comigo, estou disponível no instagram @criminalistadouglas ou no Whatsapp em 32 99158-5482.